Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação Os atos seguintes são passíveis de punição: genocídio, conspiração com vista ao genocídio, incitamento ao genocídio, tentativa de genocídio bem como cumplicidade em atos de genocídio (art. 119. Ademais, as pessoas que cometem qualquer um desses atos serão punidas “quer sejam governantes constitucionalmente responsáveis, funcionários ou particulares” (art. 4º). A Convenção sobre o Genocídio foi, portanto, uma importante confirmação do princípio expresso na Carta de Nuremberg de que, em alguns casos, os indivíduos possuem responsabilidade internacional nos termos do direito internacional, que transcende os interesses nacionais partidários e obrigações de obediência. 2.4.3 Crimes internacionais: desenvolvimentos legais recentes O princípio da responsabilidade penal individual por atos particularmente graves recebeu vida nova quando o Conselho de Segurança decidiu, por meio da resolução 808 (1993), “que um tribunal internacional será criado para processar as pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Iugoslávia desde 1991”. Por meio da Resolução 827 (1993), o Conselho de Segurança a provou, em seguida, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia [International Criminal Tribunal for former Yugoslavia ICTY]). Conforme alterado em 1998, o Estatuto confere ao Tribunal poderes para instaurar processos por infrações graves das Convenções de Genebra de 1949, violações das leis e praxes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, a saber, assassínio, extermínio, escravização, deportação, tortura, estupro, perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos, bem como “outros atos desumanos” – uma definição legal de crime que permite ao Tribunal deliberar sobre todos os outros tipos de abusos generalizados dos direitos humanos não especificados na lista constante do Estatuto (arts. 1º-5º). O Tribunal Internacional e os tribunais nacionais possuem jurisdição concomitante sobre os crimes relevantes, muito embora o primeiro “terá primazia sobre” os últimos (art. 9º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia [International Criminal Tribunal for former Yugoslavia ICTY]). Com o fim de tratar das sérias violações do direito humanitário cometidas em Ruanda entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, o Conselho de Segurança, da mesma forma, criou o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda [International Criminal Tribunal for Rwanda ICTR] por meio da resolução 955 (1994). O Estatuto do Tribunal foi adotado por intermédio dessa mesma resolução. O Tribunal tem poder para processar pessoas que cometeram os seguintes crimes: genocídio, crimes contra a humanidade do mesmo tipo daqueles enumerados acima com relação ao ICTY, bem como por violações do artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e ao Protocolo Adicional II (arts. 2º-4º do Estatuto do ICTR). Pode, também, instituir processos pelos mesmos crimes cometidos por cidadãos de Ruanda no território de Estados vizinhos (art. 7º do Estatuto). A diferença entre os poderes de instaurar ações dos dois Tribunais se deve ao fato de que a guerra na antiga Iugoslávia foi considerada um conflito armado de caráter 26 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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