Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima, em
decorrência de tal discriminação” (art. 6º).
Por fim, comprometem-se, em particular, “a tomar medidas imediatas e
eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar
contra os preconceitos que levem à discriminação racial ...” (art. 7º).
2.5.2 O campo da não-discriminação protegido
Os Estados partes comprometem-se não só a proibir e eliminar a
discriminação racial, mas também “a garantir o direito de cada um à igualdade perante a
lei, sem distinção de raça, de cor, de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo
dos seguintes direitos” (art. 5º):
direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer órgão que administre a
justiça - art. 5(a);
direito à segurança da pessoa - art. 5(b);
direitos políticos, particularmente direitos de participar nas eleições, de tomar parte no
Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, e de acesso em igualdade de
condições às funções públicas - art. 5(c);
outros direitos civis, como o direito de circular livremente e de escolher residência, o
direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar ao seu país, o direito a uma
nacionalidade, o direito de casar-se e escolher o cônjuge, o direito de qualquer pessoa,
tanto individualmente como em conjunto, à propriedade, o direito de herdar, o direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito à liberdade de opinião
e de expressão, o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas - art. 5(d);
direitos econômicos, sociais e culturais e, especificamente, os direitos ao trabalho, à
livre escolha de trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção
contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração
eqüitativa e satisfatória, o direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar, o direito à
habitação, o direitos à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos
serviços sociais, o direito à educação e à formação profissional, o direito à igual
participação nas atividades culturais - art. 5(e); e
o “direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais
como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques” - art. 5(f).
Como destacado pelo próprio Comitê na Recomendação Geral XX, a
enumeração dos direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais no artigo 5º não é
cabal e o direito de não se sujeitar a discriminação racial pode ser invocado também no
exercício de direitos que não são expressamente mencionados no referido artigo. Em
outras palavras, à parte de exigir uma garantia de exercício dos direitos humanos livre da
discriminação racial, o artigo 5º, “por si mesmo, não cria [Direitos Humanos,] mas
pressupõe a existência e reconhecimento desses direitos”, como os direitos derivados da
29
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados