R-Rp no 1825-24.2010.6 .00.0000/DF 13 Federal4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. Confira-se: - As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 50, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte. [ ... ]" (EAAG n° 7.501/SC, Rei. Mm. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007) (destaquei). Por fim, destaca-se ser indevida a comparação promovida pelo recorrente entre as mensagens ora impugnadas e as postadas pela então futura candidata Duma Rousseff no Twitter antes de 5 de julho de 2010, as quais sequer integram o objeto desta representação. V. Conclusão Dessa forma, realizada a propaganda em período anterior ao pedido de registro de candidatura para as Eleições 2010, não merece reparos a decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. VOTO (vencido) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, quando esse tema foi citado pela primeira vez, discutimos até mesmo esse Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.

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