R-Rp no
1825-24.2010.6.00.0000IDF
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d) o debate online entre internautas não pode ser considerado
propaganda eleitoral, pois equivale a mero diálogo entre duas
ou mais pessoas;
e) "a resposta postada pelo twitteiro a uma pergunta de um
interlocutor seu, [sic] não pode ser considerada como ato que
leva ao conhecimento geral uma candidatura e as suas
propostas" (fi. 68), uma vez que o Twitter é constituído por
comunidade de usuários previamente estabelecida;
f) a mensagem, no contexto de sua veiculação, guarda
semelhança com as entrevistas dadas a grandes meios de
comunicação, em relação aos quais o c. Tribunal Superior
Eleitoral já se manifestou no sentido de não configurarem
propaganda antecipada;
g) "o tema político foi trazido pelo internauta e não
propriamente pelo recorrente, que apenas respondeu às
mensagens que lhe foram feitas" (fl. 72);
h) o reconhecimento do ato impugnado como propaganda
extemporânea violou os arts. 50, IV, e 220 da Constituição
Federal e, por conseguinte, ofendeu a livre manifestação de
pensamento e de crítica. Ademais, a candidata Duma Rousseff
veiculou em sua página do Twitter mensagens de teor
semelhante antes de 6 de julho de 2010.
Ao fim, requer-se o provimento do recurso, com a consequente
reforma da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas às fis. 78-83, nas quais o Ministério
Público Eleitoral sustenta que:
a) as mensagens impugnadas não representam simples
diálogo entre internautas e, ainda que tenham constado
somente das 20 mensagens mais recentes da página do
recorrente no Twitter, podem ter sido acessadas por milhares
de pessoas, levando ao conhecimento geral o pedido de votos
formulado;
b) anão pode ser considerado mera expressão da liberdade de
pensamento o fato de um candidato a cargo eletivo postar na
internet pedido expresso de votos, por meio de mensagem que
pode ser acessada por milhares de pessoas, pois representa
um atentado direto à isonomia entre os candidatos, e por via
de consequência, à própria democracia" (fl. 82);
c) condutas praticadas por outros candidatos na propaganda
eleitoral, as quais supostamente guardam semelhança com o
caso dos autos, não são aptas a justificar os atos do recorrente
na espécie.
O feito foi a mim redistribuído em 22.12.2010 (ti. 91).
O e. relator, Min. Aldir Passarinho Junior, votou pelo
desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada, da lavra do
e. Mm. Henrique Neves da Silva.