R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000IDF
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Ressaltou Sua Excelência que "as mensagens veiculadas na
ferramenta de comunicação Twitter alcançam não apenas os seguidores
cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar,
assim, em ambiente restrito".
Destacou o entendimento do e. Mm. Henrique Neves, no
sentido de que, "no caso, o representado não optou por restringir as
mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda
que não cadastrada no twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado".
Sobre o alcance do twitter, consignou, ainda, o e. relator, que:
Por fim, a despeito do argumento de que nem todos os 40.676
seguidores do recorrente foram notificados das mensagens
postadas, não há como desconsiderar a possibilidade de pesquisa e
leitura dessas mediante acesso à respectiva página no Twitter,
independentemente de cadastro prévio.
Portanto, ainda que não se possa falar em alcance irrestrito das
interações entre os usuários do Twitter, é evidente a potencialidade
da ferramenta de levar ao conhecimento geral os diálogos nela
travados.
Indicando precedentes jurisprudenciais desta Corte, afirmou
que, "presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é
irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da
internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena
expansão".
No mérito, Sua Excelência manteve a decisão impugnada, por
considerar que a mensagem divulgada "demonstra, de forma explícita e
inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em convenção partidária de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente
e presidente da República nas Eleições 2010, inclusive com menção ao slogan
de campanha adotado para a eleição".
Na sessão de 17.3.2011, após o voto do relator, os eminentes
Ministros Dias Toifoli e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. Em
seguida, pedi vista dos autos para melhor exame.
Passo a me manifestar.