R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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VOTO-VISTA (vencido)
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, o
Ministério Público Eleitoral, pela Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, ofereceu
representação contra o então Deputado Federal Antonio Pedro de
Siqueira Índio da Costa, que veio a ser candidato a Vice-Presidente da
República na chapa de José Serra, por ter ele veiculado mensagens com claro
conteúdo eleitoral no seu microblog no Twitter, em 4.7.2010, em ofensa ao
artigo 57-A, incorrendo assim nas penalidades do artigo 36, § 3 0, ambos da
Lei n° 9.504/97.
O ora recorrente, então representado, defendeu-se afirmando
que as mensagens postadas em seu microblog se dirigiam a pessoas
previamente cadastradas (seguidores ou twitters) e que tal consiste em troca
de ideias entre pessoas certas e não propaganda eleitoral, visto que não as
levaria indiscriminadamente ao conhecimento geral.
Além disso, sustenta, o diálogo de um twitter, de regra, é
provocado por terceiro, de modo que as respostas do representado não podem
ser tidas como forma de levar opiniões ao conhecimento geral, por isso não
constituiria propaganda eleitoral, donde resulta ser inaplicável o artigo 36 da
Lei das Eleições.
Por fim, pedindo pela improcedência, refere que as
manifestações do representado foram inseridas na noite de 4 de julho, isto é,
poucas horas antes do início do período legal de propaganda, revelando
ausência de dolo.
No recesso do Tribunal, o Ministro HENRIQUE NEVES, em
18.7.2010, ao fundamento de que a ferramenta Twitter constitui meio de
comunicação e, ainda que em alguns casos apresente características de
interação que define uma rede social, está mais para meio de difusão do que
uma conversa íntima entre amigos, julgou procedente a representação.
Disse Sua Excelência (fl. 54):