R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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Em outra oportunidade, abordou o tema de modo especifico,
com respeito ao Twitter, na Rp n o 3.618-95/DF, Rei. Ministro HENRIQUE
NEVES, julgado em 29.10.2010, cujo acórdão tem a seguinte ementa, que é
ilustrativa da orientação adotada:
Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta.
Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade
jurídica.
1. O Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504197,
e é alcançado pela referência a "qualquer veículo de comunicação
social" contida no art. 58 da Lei das Eleições.
[ ... ]. (grifos no original)
A leitura do inteiro teor desse julgado, embora focado no direito de
resposta, até o momento é o mais representativo da jurisprudência da Casa e
revela bem as dificuldades de compreensão e disciplina dessas novas realidades
no campo das comunicações sociais (até porque foram criadas espontaneamente)
e principalmente de ajustamento à legalidade sustentada pelo Tribunal.
Ao interpretar o referido artigo 57-B da Lei n° 9.504197, o TSE
assentou que o Twitter constituía meio de comunicação social, considerou a
matéria discutida como injuriosa e apenou alguém com direito de resposta.
Para tanto afirmou expressamente o pressuposto de que a divulgação por esse
meio de informação comportava a difusão de propaganda eleitoral que
justificava a resposta.
Ora, o artigo 58 da Lei n° 9.504197 de fato assegura "o direito
de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos [...] por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social". Mas parece
claro que o direito de resposta não deriva da propaganda irregular e sim da
ofensa, e a referência ao artigo 57-B pode não ser relevante para a solução.
No caso, o direito de resposta que a Corte garantiu tinha por
fundamento a afirmação gravosa, e não a propaganda supostamente ilegal,
donde não é possível deduzir - como sugere a ementa reproduzida - que o
direito de resposta justifica a afirmação de que se tratava de propaganda
eleitoral irregular.