R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DF 33 Em outra oportunidade, abordou o tema de modo especifico, com respeito ao Twitter, na Rp n o 3.618-95/DF, Rei. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 29.10.2010, cujo acórdão tem a seguinte ementa, que é ilustrativa da orientação adotada: Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens instantâneas e assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504197, e é alcançado pela referência a "qualquer veículo de comunicação social" contida no art. 58 da Lei das Eleições. [ ... ]. (grifos no original) A leitura do inteiro teor desse julgado, embora focado no direito de resposta, até o momento é o mais representativo da jurisprudência da Casa e revela bem as dificuldades de compreensão e disciplina dessas novas realidades no campo das comunicações sociais (até porque foram criadas espontaneamente) e principalmente de ajustamento à legalidade sustentada pelo Tribunal. Ao interpretar o referido artigo 57-B da Lei n° 9.504197, o TSE assentou que o Twitter constituía meio de comunicação social, considerou a matéria discutida como injuriosa e apenou alguém com direito de resposta. Para tanto afirmou expressamente o pressuposto de que a divulgação por esse meio de informação comportava a difusão de propaganda eleitoral que justificava a resposta. Ora, o artigo 58 da Lei n° 9.504197 de fato assegura "o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos [...] por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social". Mas parece claro que o direito de resposta não deriva da propaganda irregular e sim da ofensa, e a referência ao artigo 57-B pode não ser relevante para a solução. No caso, o direito de resposta que a Corte garantiu tinha por fundamento a afirmação gravosa, e não a propaganda supostamente ilegal, donde não é possível deduzir - como sugere a ementa reproduzida - que o direito de resposta justifica a afirmação de que se tratava de propaganda eleitoral irregular.

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