R-Rp no 1825-24.201 0.6.00.0000/DF
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ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor
Presidente, participei dos julgamentos anteriores, mas confesso que gostaria
de rememorar o caso. É pena que o relator não esteja aqui para nos
esclarecer.
Qual o teor da mensagem divulgada no twitter?
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Para mim, isso não
interessa. Pode ser ofensa, injúria, calúnia, difamação.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Ouvindo o
brilhante voto de Vossa Excelência, tive a impressão de que o seu
entendimento é o de que não estariam configurados os pressupostos de
propaganda e, além disso, o twitter não seria meio hábil.
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: O fato concreto é o que
menos importa aqui.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Permito-me fazer duas observações.
Primeiramente, afirmo que foi essa a mensagem, antes do dia
5 de julho: "A responsabilidade é enorme, mas conto com seu apoio e com o
seu voto. Serra presidente: o Brasil pode mais."
Trago duas questões à reflexão da Corte, até porque também
não tenho, ainda, convicção muito bem firmada. Sabemos que a Lei das
Eleições, no caput do artigo 36, estabelece:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição.
Se bem entendi, o Ministro Gilson Dipp questiona o fato de a
propaganda feita por meio do twitter - desse microblog - não ser propaganda
por não ter o caráter de generalidade, na medida em que se dirige a público
determinado. Mas a Lei n° 12.03412010 - a minirreforma eleitoral -,