R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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interessantemente, em seu artigo 57-13, introduzido na Lei das Eleições, dispõe
que:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada
nas seguintes formas:
- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural.
O que temos, então? Temos, na redação original da Lei das
Eleições, a proibição da propaganda antecipada, por força do seu artigo 36, ou
seja, antes do dia 5 de julho do ano da eleição.
De outro lado, temos, nessa inovação legislativa, no artigo 57-13,
a expressão do legislador de que a propaganda eleitoral pode, sim, ser feita
por todos esses meios eletrônicos, inclusive por micro blogs.
É uma questão interessante. O Ministro Gilson Dipp proferiu
voto brilhante, inclusive consentâneo com os grandes princípios
constitucionais. Mas temos, aqui, um dispositivo legal a estabelecer que a
propaganda feita por meio de twitter é, sim, propaganda. E se foi veiculada
antes do dia 5 de julho, como de fato o foi, com esse conteúdo...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Esse seria o caso?
Teria sido veiculada antes do dia 5 de julho?
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Sim. Foi veiculada antes do dia 5 de julho e atingiu, segundo a
Procuradoria-Geral Eleitoral, 40 mil pessoas.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor
Presidente, preocupam-me as eleições que se avizinham e também as de
2014.