R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000/DF 4 c) a mensagem impugnada, ainda que tenha extrapolado os limites legais, não foi divulgada a todos os 40.676 seguidores do recorrente por se tratar de resposta dirigida especificamente a um internauta, a qual só pode ser recebida "pela própria pessoa que iniciou a conversa, ou por aqueles usuários que sigam, simultaneamente, as duas pessoas que travam a conversa" (fls. 68-69); d) o debate onhine entre internautas não pode ser considerado propaganda eleitoral, pois equivale a mero diálogo entre duas ou mais pessoas; e) "a resposta postada pelo twitteiro a uma pergunta de um interlocutor seu, [sic] não pode ser considerada como ato que leva ao conhecimento geral uma candidatura e as suas propostas" (fI. 68), uma vez que o Twitter é constituído por comunidade de usuários previamente estabelecida; f) a mensagem, no contexto de sua veiculação, guarda semelhança com as entrevistas dadas a grandes meios de comunicação, em relação aos quais o c. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de não configurarem propaganda antecipada; g) "o tema político foi trazido pelo intemauta e não propriamer,le pelo recorrente, que apenas respondeu às mensagens que lhe foram feitas" (fl. 72); h) o reconhecimento do ato impugnado como propaganda extemporânea violou os arts. 50, IV, e 220 da Constituição Federal e, por conseguinte, ofendeu a livre manifestação de pensamento e de crítica. Ademais, a candidata Duma Rousseff veiculou em sua página do Twitter mensagens de teor semelhante antes de 6 de julho de 2010. Ao fim, requer-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.

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