R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000/DE 40 impossibilitando até que a Justiça Eleitoral funcione. Isso porque poderá haver 40 milhões de pedidos, por exemplo. E para se cumprir basta, na sequência, lançar vários pedidos sem que se cumpra a decisão. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O legislador nos passou a responsabilidade por meio do artigo 57-D. O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Aquele crítico, aquele seguidor que não concordou com a ideia do seguido pode, sim, criticar e replicar com muito mais intensidade e rapidez. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Se a Justiça Eleitoral decidir no sentido do direito de resposta, poder-se-á frustrar isso com absoluta facilidade. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Foi aplicada multa. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: No caso é o blog e a rede social... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Está previsto no artigo 57-D de forma explícita. Como chegaremos ao deferimento é outra questão, considerados os fatos expostos no processo. Preocupa-me muito, Senhor Presidente, estarmos a versar propaganda, que não deixa de ser eleitoral, ocorrida em época em que há vedação. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Por um meio, Ministro Marco Aurélio, penso eu, que a própria Lei das Eleições define como hábil para veicular propaganda eleitoral. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Exatamente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Não estaríamos negando vigência ao que o legislador definiu como meio para veicular propaganda, mas negando vigência, a meu ver, aos artigos 36, 57-B e 57-C. EU tenho impressão, Ministro Gilson Dipp, de que Vossa Excelência admitiu o direito de resposta por ofensa, não é isso?

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