R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000IDF
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40 mil seguidores, salvo engano haveria ainda 60 mil outros não seguidores,
com a mera tecla de re-twitter, e outro re-twitter.
Imagino um jornal que, por acaso, divulgue mensagem de
determinado pré-candidato dizendo que ele, em seu twitter, postou
determinada mensagem e que essa notícia seja divulgada, por exemplo, numa
coluna social. Isso não é forma de propaganda? Isso não atinge tantas
pessoas quantas estão na internet? Não vejo como distinguir essas hipóteses.
Penso que é difícil o controle a ser exercido pela Justiça
Eleitoral, constitui atividade penosa, como o é em relação à internet, aos orkuts
e a outras redes sociais. Mas, no caso concreto, Senhor Presidente, o teor da
mensagem me deixou absolutamente convencido de que não foi outra intenção
a não ser fazer propaganda fora do período permitido e, por isso, peço vênia à
divergência para acompanhar o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Senhores Ministros, peço vênia à divergência, pelas razões que já
veiculei, para negar provimento ao recurso.
Não me impressionam, data venha, as dificuldades técnicas,
porque, se assim fosse, a persecução da pedofilia pela internet seria
impossível. Existem crimes hoje praticados pela Internet que são perfeitamente
reprimidos com as novas tecnologias que existem à disposição, enfim da
Polícia Federal do Brasil, das várias polícias que existem no mundo e outros
meios repressivos.
Assim, frisando exatamente esse aspecto de que não se está,
de forma alguma, aqui cerceando o direito de comunicação, de .informação,
porque os particulares, as pessoas comuns, os cidadãos que não estiverem
envolvidos no pleito eleitoral podem se comunicar à vontade. O que não pode
é o candidato, partido político ou qualquer outro envolvido no pleito divulgar