R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000IDF 49 40 mil seguidores, salvo engano haveria ainda 60 mil outros não seguidores, com a mera tecla de re-twitter, e outro re-twitter. Imagino um jornal que, por acaso, divulgue mensagem de determinado pré-candidato dizendo que ele, em seu twitter, postou determinada mensagem e que essa notícia seja divulgada, por exemplo, numa coluna social. Isso não é forma de propaganda? Isso não atinge tantas pessoas quantas estão na internet? Não vejo como distinguir essas hipóteses. Penso que é difícil o controle a ser exercido pela Justiça Eleitoral, constitui atividade penosa, como o é em relação à internet, aos orkuts e a outras redes sociais. Mas, no caso concreto, Senhor Presidente, o teor da mensagem me deixou absolutamente convencido de que não foi outra intenção a não ser fazer propaganda fora do período permitido e, por isso, peço vênia à divergência para acompanhar o relator. VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, peço vênia à divergência, pelas razões que já veiculei, para negar provimento ao recurso. Não me impressionam, data venha, as dificuldades técnicas, porque, se assim fosse, a persecução da pedofilia pela internet seria impossível. Existem crimes hoje praticados pela Internet que são perfeitamente reprimidos com as novas tecnologias que existem à disposição, enfim da Polícia Federal do Brasil, das várias polícias que existem no mundo e outros meios repressivos. Assim, frisando exatamente esse aspecto de que não se está, de forma alguma, aqui cerceando o direito de comunicação, de .informação, porque os particulares, as pessoas comuns, os cidadãos que não estiverem envolvidos no pleito eleitoral podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato, partido político ou qualquer outro envolvido no pleito divulgar

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