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REspe n 21.295 - S P .
"(...)
Não fosse por essa razão, suficiente para rejeitar o
intento do recorrente, não vislumbro, outrossim, a alegada
inércia do titular d a ação pública, no caso concreto.
Ao revés, consta dos autos que o representante do
Ministério Público, ainda que equivocado na forma,
requereu diligências, certamente para recolher outros
elementos de formação de sua opinião pessoal, livre de
ingerências, e destituída d a natural e compreensível
parcialidade inerente ao particular, cuja convicção aponta,
desde logo, para a existência de motivos suficientes para a
instauração da ação penal e, porque não dizer, da própria
condenação.
(...}".
Por seu turno, o juiz eleitoral também confirmou que o
representante do Parquet requereu diligência quanto aos fatos narrados
pelo recorrente (fls. 30-31):
"(...)
Houve anterior representação eleitoral, promovida pelo
próprio querelante, logo após o período de campanha e
eleição, noticiando a ocorrência de fato criminoso.
Instado a se manifestar a respeito da representação,
requereu o Ministério Público Eleitoral notificação dos
representados, os quais, no prazo concedido, fizeram-no
alegando preliminares e improcedência da representação.
Estribado no equívoco do procedimento, que em
verdade seguiu no embalo das representações típicas do
período eleitoral e estipuladas pela Lei n 9.504/97, pleiteia
o querelante o recebimento de queixa-crime, substituindo-se
na ação penal o Ministério Público.
e
Carece de razão, contudo.
O s crimes mencionados na representação são de ação
pública incondicionada, cujo legitimado para a ação penal é
o Ministério Público Eleitoral.
Ciente dos fatos, não se manteve
Representante do Ministério Público.
inerte
o
Mesmo que se considere a inaptidão do rito imposto à
representação, evidencia-se de plano que ao Promotor de
Justiça não estava vedado requerer diligências.