2 REspe n 21.295 - S P . 8 Princípios processuais penais, com ênfase para o da indivisibililidade da ação penal, devem ser respeitados. Na lição de Tourinho, '...o art. 29 somente pode ter aplicação se houver desídia, relápsia do Ministério Público.' (Fernando da Costa Tourinho Filho, C ó d i g o de P r o c e s s o Penal C o m e n t a d o , ed. Saraiva, 1996, p. 74). As provas apresentadas para instrução da representação são unilaterais e, refletindo materialidade da infração informada, exigem escorreita perícia, formal e isenta. Ademais, autores do delito não são apenas aqueles que, ao alvedrio do querelante, devem figurar no pólo passivo, mas sim todos aqueles que concorreram decisivamente na infração. Em suma, na forma em que historiado os fatos e apresentadas as provas, desautorizado estava o Minisitério Público de oferecer denúncia; mais, na continuidade em que ofertada queixa-crime subsidiária, impossibilitado continua o Ministério Público até de apresentar aditamento ou denúncia substitutiva. Por tudo isso, de rigor a rejeição d a queixa-crime, nos termos em que proposta. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. Na hipótese dos autos, o promotor postulou providência ao juiz, não se podendo concluir pela sua inércia ou omissão, razão pela qual se mostra incabível a ação supletiva. A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral bem se manifestou (fls. 499-500): (...) Conforme se pode verificar, o promotor de justiça requereu diligências, consistentes na manifestação de José Américo da Silva e Jonas Moreira, a fim de colher elementos convincentes acerca da autoria e materialidade do fato, para então oferecer a denúncia ou o arquivamento.

Select target paragraph3