R E s p e n- 21.295 - S P . 9 Desta forma, a representação de notitia criminis pelo recorrente não tem o condão de impor ao Ministério Público a imediata apresentação de denúncia, no prazo de dez dias. 2 Consoante prevê o artigo 356, § 2 , do Eleitoral: Código 'Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. (...) § 2- S e o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.' Ademais, para infirmar as circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário rever fatos e provas, o que não é 2 possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Por isso, conheço do recurso especial, por ofensa aos arts. 29 do C P P e 364 do Código Eleitoral, mas lhe nego provimento pelas razões expostas.

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