REspe n1782-20.201 6.6.26.03231SP
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VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhora
Presidente, inicialmente, afasto as preliminares, assim como o Ministro Edson
Fachin. Não entendo que, no caso, seja questão de reanálise de matéria fática,
até porque, a meu ver, a matéria fática, a meu ver, é incontroversa. A
interpretação da matéria fática, a aplicação se isso configura ou não abuso de
poder econômico, nos termos como o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
entendeu, parece-me que é realmente um encaixe jurídico da definição de
direito, como o vice-procurador-geral eleitoral pontuou, "independentemente da
necessidade de reanálise fática".
O Tribunal Regional Eleitoral paulista entendeu que as
transações bancárias teriam demonstrado que os negócios jurídicos foram
simulados para dar aparência de licitude à origem de recursos utilizados na
campanha. Que essas irregularidades evidenciaram a intenção de realizar o
financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica.
Independentemente - essa análise já foi feita detalhadamente
pelo Ministro Edson Fachin - da questão do registro de um imóvel, de constar
ou não na escritura ou na declaração de imposto de renda de 2015, no caso, o
que me parece, e já adianto que acompanho Sua Excelência o relator, é que
nessa série de transações, independentemente de as pessoas envolvidas
terem ou não dinheiro, na verdade, a pessoa pode ter dinheiro, mas pode ter
optado - como aqui parece ter optado - por, ao invés de utilizar o dinheiro
próprio, conseguir, vamos dizer, recuperar o dinheiro que havia numa pessoa
jurídica administradora de bens. As pessoas fazem essa opção de constituir
pessoa jurídica para administrar bens, ainda que seja para blindar o
patrimônio. É lícito fazerem isso, inclusive, na doação, essa pessoa jurídica
paga menos imposto do que depois pagaria no caso de sucessão, num
determinado momento.
Pelos fatos e sem reanálise, o TRE entendeu que, e eu
concordo, Benedito, para comprovar a capacidade financeira para adquirir