REspe n1782-20.2016.6.26.0323/SP
11
esses direitos, sustentou a venda desses outros imóveis - os preços, os lotes e houve essa transferência para a pessoa jurídica.
Seria diferente, e é citado nos memoriais, se uma pessoa
jurídica simplesmente distribuísse dividendos; a pessoa física com os seus
dividendos pode fazer o que bem entender. Na verdade, houve a intenção, por
algum motivo, de não disponibilizar recursos próprios, da possibilidade desses
imóveis sustentarem parte da campanha. Porém, esses imóveis, por uma
opção anterior, estavam na pessoa jurídica, na administradora.
Com o devido respeito às posições em contrário, a meu ver,
não há como entender que não houve, realmente, uma série de operações
para recuperar dinheiro da pessoa jurídica, recuperar os bens que teriam sido
colocados na administração da pessoa jurídica exatamente para poder fazer
frente à campanha.
Não se coloca a ilicitude desses bens, mas sim a ilicitude da
sua utilização, porque as pessoas jurídicas não poderiam realizar o que
fizeram.
Dessa forma, Senhora Presidente, acompanho integralmente o
ministro relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Senhora Presidente, a
controvérsia cinge-se à prática de abuso do poder econômico pelos
recorrentes a partir da arrecadação de recursos mediante ocultação da fonte
ilícita - no caso, pessoa jurídica, cuja impossibilidade de doar a campanhas
foi firmada pelo STF na ADI 4.650 e reafirmada com a revogação do art. 81 da
Lei 9.504/97 pela Lei 13.165/2015.
Na espécie, tem-se que o primeiro recorrente empregou na
campanha R$ 681.500,00 (o que corresponde a 84% do total arrecadado), a
título de recursos próprios, em tese provenientes da cessão de direitos de