REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP 12 imóvel de sua propriedade ao seu genitor no montante de R$ 1.000.000,00, faltando poucos dias para o pleito. Por sua vez, o valor obtido pelo genitor para viabilizar o negócio jurídico com seu filho decorreria da venda de cinco imóveis a terceiro. Todavia, como bem ressaltou o Ministro Edson Fachin, a moldura fática do aresto a quo contém uma série de provas e circunstâncias que conduzem à conclusão, nas palavras do TRE/SP, de que "os negócios jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos recursos utilizados na campanha". Com efeito, ressalte-se em primeiro lugar que o imóvel em tese cedido pelo primeiro recorrente ao seu pai nem sequer constou da declaração de bens por ocasião do registro de candidatura. Some-se a isso que: a) a escritura foi elaborada apenas depois das eleições; b) a matrícula do condomínio a que se vincula o imóvel não especifica as unidades que o compõem; c) a matrícula do imóvel foi individualizada somente após quase dois anos. Assim, a titularidade do referido imóvel pelo primeiro recorrente afigura-se, no mínimo, controversa. Por outro vértice, e sempre atento apenas ao que consta do acórdão regional, verifico que os cinco imóveis vendidos pelo genitor do recorrente a terceiro - para viabilizar o negócio jurídico da cessão com seu filho - eram, na verdade, de propriedade da Dias Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda., da qual é sócio. Diante dessas circunstâncias, irretocável a conclusão do TRE/SP - ratificada pelo Ministro Edson Fachin - de que "as irregularidades dos negócios firmados entre Geraldo Baraldi e Benedito, e entre Benedito e Dixon, evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica". Entender de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

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