REspe n° 782-20.201 6.6.26.0323/SP 14 Ministro Alexandre de Moraes - que essas holdings patrimoniais servem, exatamente, aos planejamentos tributários e sucessórios, mas têm o condão de dar azo a uma pessoa jurídica, com CNPJ, etc., que não pode fazer doações. Também me chamou a atenção o fato de que, diferentemente de uma linha jurisprudencial que no passado construímos a respeito da sociedade unipessoal, neste caso o acórdão denota que Benedito Dias de Carvalho era um dos sócios dessa holding - isso está especificamente considerado à fl.1256. Assim, rever essa afirmação, bastante categórica do acórdão recorrido, de que as transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos foram simulados, a meu sentir, esbarra no conteúdo sumular estratificado no Enunciado n° 24 da nossa jurisprudência. Com essas considerações, louvando a excelência das sustentações orais havidas, me animo a acompanhar inteiramente o magnífico voto expendido pelo douto relator. É como voto, Senhora Presidente. hYkIItS O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhora Presidente, trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Dixon Ronan de Carvalho e Sandro César Caprino em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve a cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito. O eminente relator votou no sentido de negar provimento a ambos os apelos, com base nos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento no tocante às alegações de inadequação da via eleita, de ofensa ao art. 167, § 11, do Código Civil e de possibilidade de afastamento da

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