REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP 20 Diante das premissas da decisão regional, que não podem ser revistas nesta instância especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ), revela-se não apenas a ausência de comprovação da origem dos recursos em espécie que foram depositados na conta bancária de campanha - o que por si só, e de acordo com a proporcionalidade, poderia ser considerado -, mas também se infere a comprovação - admitida pelos agravantes - de que os dados informados na prestação de contas (e nos recibos bancários e eleitorais) não correspondiam à verdade. A gravidade dos fatos que ensejaram o reconhecimento do ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97 não se traduz apenas na não observância das regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais, mas também atinge a conflabilidade das informações prestadas pelo candidato à Justiça Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento. Ação cautelar julgada prejudicada. (TSE, Ação Cautelar n° 66959, Acórdão, Relatora Mm. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 11/11/2016, Páginas 16/17). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. "CAIXA DOIS". CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012, teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder económico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de "caixa dois", porquanto não declarou a origem de valores que, ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas (R$64.250, 15). No regimental, pugna-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e alega-se que a condutanão é grave o suficiente (art. 22, XVI, da LC n° 64/90). A prática de "caixa dois" constitui motivo bastante para incidência das sanções, eis que a fraude escritural de omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o AgR-REspe 235-54/RN, ReI. Min. Luiz Fux, DJE de 15.10.2015. Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza estritamente contábil, mas sim de uso de recursos financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária específica e sem comprovação de sua origem, sendo inequívoco o "caixa dois".

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