REspe n° 782-20.2016.6.26.0323/SP
7
campanha com recursos de pessoa jurídica. A arrecadação posterior apenas
corroborou a irregularidade do negócio.
A alegação de omissão quanto à lisura dos negócios jurídicos
se revela anódina, porquanto o pronunciamento atacado foi explícito ao
fundamentar a irregularidade do negócio em razão da simulação.
Relativamente à suposta omissão da capacidade financeira
das pessoas físicas apontadas na pretensa simulação também não se
sustenta, pois a capacidade financeira das pessoas físicas não tem o condão
de afastar eventual origem ilícita dos recursos. Conforme afirmado pelo
acórdão recorrido, as irregularidades "evidenciam a intenção de realizar o
financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica" (fi. 1.257).
Dessa maneira, não se sustentam as alegações de que as pessoas físicas
poderiam ter doado diretamente à campanha, pois o que se verificou é a
tentativa de ocultar o recebimento de valores de pessoa jurídica.
Conclui-se, portanto que os embargos de declaração opostos
objetivaram tão somente o rejulgamento da causa, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
No mérito, alegam que o pronunciamento recorrido
fundamentou a simulação do negócio apenas na declaração de bens e no fato
de ter sido formalizado após a data das eleições, mas que os negócios foram
lícitos e não restou demonstrado o abuso de poder econômico.
Ressalte-se, por oportuno, que a simulação de negócio jurídico
com o intuito de dissimular a origem ilícita de recursos de campanha
correspondentes a mais de 80% do total de recursos configura abuso de poder
econômico, apto a justificar a cassação do mandato.
O acórdão recorrido não fundamenta a simulação do negócio
jurídico apenas na declaração de bens e na data da formalização, mas em
todo o acervo probatório contido nos autos.
Depreende-se das premissas assentadas que a campanha de
Dixon teria apresentado gastos no aporte de R$ 811.800,63 (oitocentos e onze
mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 681.500,00