4. No âmbito das representações por propaganda eleitoral na internet, a análise liminar
deve observar a orientação de mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate público, especialmente
quando se trata de manifestações políticas, críticas a agentes públicos ou discussão sobre temas de
interesse coletivo.
5. A crítica política, ainda que ácida, contundente ou desagradável, constitui elemento
ordinário do debate democrático e deve receber proteção reforçada, sobretudo quando dirigida a agentes
públicos, parlamentares e pré-candidatos.
6. Essa orientação, contudo, não impede a atuação cautelar da Justiça Eleitoral quando, em
juízo de cognição sumária, houver elementos suficientes de que o conteúdo impugnado divulga fato
sabidamente inverídico, gravemente descontextualizado ou artificialmente fabricado, com aptidão para
afetar a higidez do debate eleitoral.
7. A liberdade de expressão não protege, em princípio, a divulgação de conteúdo
manipulado ou fabricado digitalmente quando apresentado ao público como se fosse registro autêntico de
fato real, sobretudo quando tal expediente é utilizado para associar negativamente pré-candidato a
narrativa eleitoralmente desabonadora.
8. Nas Eleições Presidenciais de 2022, este Tribunal Superior enfrentou, em sede liminar,
hipóteses de propaganda negativa na internet estruturada a partir de narrativas sabidamente falsas ou
gravemente descontextualizadas.
9. No julgamento da Rp nº 0601373-42.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de
Azevedo Marques, relativa ao canal “Lula Flix”, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a
irregularidade de propaganda eleitoral negativa na internet em razão da divulgação de conteúdo alusivo
ao chamado “kit gay”, assentando que a utilização de chamada desinformativa, em tema já reconhecido
como falso em decisões anteriores, justificava a remoção do conteúdo e a aplicação de multa.
10. Também nas Eleições de 2022, este Tribunal Superior, no julgamento da Rp nº
0600846-90.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgou procedente
representação para tornar definitiva a ordem de remoção de conteúdo e para condenar os representados
em multa por publicações desinformativas contra o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
10.1. Na hipótese, os conteúdos afirmavam falsamente que o QR Code dos novos títulos de
eleitor conteria referência a “Lula 13” e direcionaria automaticamente votos ao candidato. A Corte
assentou que as publicações, embora veiculadas em formatos diversos, transmitiam o mesmo conteúdo
manifestamente inverídico, apto a afetar a higidez do processo eleitoral, justificando a intervenção da
Justiça Eleitoral para remoção do material.
11. Esses precedentes revelam a lógica aplicável ao presente exame: não cabe à Justiça
Eleitoral impedir o debate político nem suprimir críticas a pré-candidatos, lideranças partidárias ou
articulações eleitorais; é possível, contudo, deferir tutela liminar para impedir a circulação de conteúdo
específico que, em análise preliminar, apresente ao eleitor fato objetivo aparentemente sem
correspondência com a realidade.
12. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a
plausibilidade da alegação do representante.
13. A publicação impugnada afirma, em síntese, que, “ em foto vazada de um brunch
organizado por Daniel Vorcaro”, apareceriam Ciro Nogueira e Rogério Marinho, identificados como “
principais articuladores da candidatura de Flávio Rachadinha”, acompanhada da hashtag
“#BolsoMaster”.
14. A mensagem veiculada não se limita a formular juízo crítico ou avaliação política
desfavorável. A postagem apresenta ao público a suposta existência de fato determinado: uma fotografia
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Número do documento: 26061917080521200000163369929
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929
Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05
Num. 165992890 - Pág. 2