33. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reservo sua análise para momento posterior, após a formação do contraditório, sem prejuízo de que o representado, ao apresentar defesa, esclareça a origem da imagem, eventual utilização de inteligência artificial e os elementos de veracidade da narrativa veiculada. 34. Submeta-se a presente decisão ao Plenário, inclusive por intermédio de sessão virtual, nos exatos termos do art. 2º da Portaria TSE nº 235/2026. 35. Cite-se o representado para, querendo, apresentar defesa. 36. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. 37. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Este documento foi gerado pelo usuário 867.***.***-87 em 19/06/2026 17:58:24 Número do documento: 26061917080521200000163369929 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05 Num. 165992890 - Pág. 5

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