Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção” e “devem opor-se vigorosamente a
todos os atos desta índole e combatê-los” (art. 7).
3.7
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), de 1990
As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade, de 1990, também chamadas de Regras de Tóquio, “enunciam
uma série de princípios básicos tendo em vista favorecer o recurso a medidas não
privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a
medidas substitutivas da prisão”, e “visam a encorajar a coletividade a participar mais na
administração da justiça penal” e “desenvolver nos delinqüentes o sentido da sua
responsabilidade para com a sociedade” (Princípios Gerais 1.1 e 1.2). As Regras cobrem
todas as fases, desde a fase de saneamento até às fases de julgamento, condenação e
execução, e tratam ainda, inter alia, da implementação de medidas não-privativas de
liberdade (Princípios 5-14).
3.8
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil
(Diretrizes de Riad), de 1990
As Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, de
1990, também chamadas de Diretrizes de Riad, visam à prevenção da delinqüência
juvenil ao buscar “uma orientação voltada para a criança” por meio da qual “os jovens
devem ter um papel ativo e colaborante dentro da sociedade e não devem ser
considerados como meros objetos de medidas de socialização e de controle” (Princípio
Fundamental 3). As Diretrizes,que devem ser interpretadas e implementadas dentro da
estrutura de outras normas internacionais relevantes existentes, como os Pactos
Internacionais e a Convenção sobre os Direitos da Criança, tratam de questões relativas a
prevenção geral (Diretriz 9), processos de socialização (Diretrizes 10-44), política social
(Diretrizes 45-51), legislação e administração da justiça juvenil (Diretrizes 52-59), e
pesquisa, desenvolvimento de políticas e coordenação (Diretrizes 60-66).
3.9
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de
Menores (Regras de Pequim), de 1985
As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de
Menores, de 1985, também chamadas de Regras de Pequim, estabelecem princípios
detalhados sobre o tratamento de jovens na administração da justiça, juntamente com
comentários sobre esses princípios. As regras tratam de idade de responsabilidade
criminal, objetivos da justiça juvenil, direitos dos jovens, proteção da privacidade,
investigação e processos, sentença e julgamento final, tratamento institucional e nãoinstitucional, além de pesquisa, planejamento, formulação de política e avaliação.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados