Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
prazo de seis meses a partir da data em que a suposta vítima foi notificada do julgamento
final, e o objeto da queixa não pode estar pendente de solução em outro processo
internacional (art. 46(1)(b) e (c)). As petições individuais devem é claro conter
informações como nome, endereço e assinatura da suposta vítima ou seu representante
legal (art. 46(1)(d)). A norma de exaurir os recursos internos não é, contudo, aplicável (a)
quando a legislação interna “não comporta o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos que foram supostamente violados”; (b) quando a suposta vítima teve
acesso negado aos recursos internos; e (c) quando houve “atraso não justificável até que a
sentença final fosse proferida” (art. 46(2)).
Se uma petição ou comunicação não atende essas condições ou se, por exemplo, ela é
“manifestamente improcedente”, a Comissão declara a petição ou comunicação
pertinente inadmissível (art. 47). Caso contrário, ela será declarada admissível, o que
implica que a Comissão irá prosseguir solicitando mais informações das partes para
possibilitar uma análise mais profunda das queixas (art. 48(1)(a)). Ela pode também
realizar uma investigação local e ouvir outras declarações verbais além dos documentos
escritos apresentados (art. 48(1)(d) e (e)). Nesta etapa a Comissão pode também declarar
uma petição ou comunicação como sendo inadmissível ou fora de ordem ou não
consubstanciada (art. 48(1)(c)). Como alternativa, ela “se colocará à disposição das partes
envolvidas com vistas a chegar a um acordo amigável da questão com base no respeito
aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção” (art. 48(1)(f)). Se um acordo não
puder ser alcançado, a Comissão irá “preparar um relatório narrando os fatos e
manifestando suas conclusões”, um relatório que será apresentado aos Estados
participantes, “que não terão a liberdade de publicá-lo” (art. 50(1) e (2)). Se, após um
prazo prescrito, a questão não for solucionada ou apresentada perante o Tribunal, a
Comissão poderá “manifestar sua opinião e conclusões relativas à questão submetida para
sua consideração” e poderá nos casos em que o Estado em questão deixar de tomar
“medidas adequadas”, em última hipótese decidir publicar esse relatório (art. 51).
Com relação aos Estados Membros da OEA que ainda não ratificaram a Convenção
Americana sobre Direitos humanos, a Comissão tem competência para receber petições
alegando violações da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem.30
Outro aspecto interessante dos poderes da Comissão é sua competência para solicitar
pareceres consultivos ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos (art. 64). O
importante Parecer Consultivo sobre Habeas Corpus em Situações de Emergência foi
assim dado pelo Tribunal depois de pedido da Comissão.
30
Ver artigo 51 das Regulamentações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, aprovadas pela
Comissão em sua 660a Reunião, 49a Sessão, realizada em 8 de abril de 1980, e modificada em sua 70a Sessão, em
sua 938a reunião, realizada em 29 de junho de 1987, publicado em OAS doc. OEA/Ser.L/V/II.82, doc. 6, rev. 1, July
1, 1992, Basic Documents Pertaining to Human Rights in the Inter-American System, p. 121.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados