Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação  A competência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos: em 16 de abril de 2001, a jurisdição compulsória do Tribunal foi aceita por 21 Estados.31 O Tribunal é formado por sete juízes eleitos na qualidade de indivíduos (art. 52). Ele tem sua Secretaria em São José, Costa Rica. Antes que o Tribunal possa ouvir um caso, o procedimento perante a Comissão deve ser concluído (art. 61(2)). “Em casos de extrema gravidade e urgência”, o Tribunal “adotará aquelas medidas provisórias que julgar necessárias” e, a pedido da Comissão, pode na realidade fazer isso também com relação a casos ainda não apresentados a ele (art. 63(2)). As sentenças do Tribunal são finais e os Estados participantes se comprometem a cumprir os seus respectivos termos “em quaisquer casos dos quais constem como partes” (arts. 67 e 68(1)). O mecanismo de execução nos termos do Protocolo Adicional na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais difere dos procedimentos nos termos da Convenção na medida em que os Estados participantes se comprometem apenas a “apresentar relatórios sobre as medidas progressivas que tomaram para garantir o devido respeito aos direitos ali estabelecidos” (art. 19(1) do Protocolo). Apenas em relação ao direito de organizar e participar de sindicatos (art. 8(a)) e o direito à educação (art. 13) é que o Protocolo prevê a aplicação do procedimento de queixas perante a Comissão e Tribunal, e mesmo assim apenas nos casos em que a suposta violação é “diretamente atribuível” ao Estado participante (art. 19(6)). Tanto a Comissão como o Tribunal trataram de uma quantidade considerável de casos que podem ser encontrados em seus respectivos relatórios anuais. O relatório anual da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos fornece também importantes informações sobre as atividades da Comissão em geral, que vão muito além da estrutura da Convenção Americana sobre Direitos humanos. A Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos é competente para receber petições relativas a supostas violações de direitos humanos:  De qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental legalmente reconhecida; essa competência é obrigatória (art. 44);  De um Estado participante contra outro Estado participante, se tal competência foi reconhecida (art. 45). O Tribunal Interamericano de Direitos humanos é competente para examinar casos submetidos a ele pelos Estados participantes e a Comissão desde que esses casos tenham sido primeiramente considerados pela Comissão (art. 61). 31 Ver OAS doc. OEA/Ser.L/V/II.111, doc. 20 rev., Annual Report of the Inter-American Commission on Human Rights 2000, Annex 1; o texto desse relatório pode ser encontrado no seguinte web site: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000eng/TOC.htm. 24 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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