Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas é uma reafirmação de que o desaparecimento forçado de
pessoas é um ato de violação do direito internacional sobre direitos
humanos. O desaparecimento forçado de pessoas não pode ser
justificado em nenhuma circunstância, nem mesmo em situações de
emergência.
Pessoas acusadas de estar envolvidas no desaparecimento forçado
de pessoas só serão julgadas por tribunais judiciais ordinários. Elas
não podem ser julgadas por jurisdições especiais.
3.4 A Convenção Interamericana sobre Prevenção, Punição e
Erradicação de Violência contra Mulheres, 1994
A Convenção Interamericana sobre Prevenção, Punição e Erradicação de
Violência contra Mulheres, também denominada “Convenção de Belém do Pará”, foi
adotada em 1994 pela Assembléia Geral da OEA e celebrada em 5 de março de 1995.
Em 9 de abril de 2002 ela foi ratificada por 31 países.34 Esta Convenção é o único tratado
internacional que visa exclusivamente à eliminação da violência com base em gênero.
3.4.1 O escopo da Convenção
Para os propósitos da Convenção, “violência contra mulheres deve ser entendido
como qualquer ato ou conduta, com base em gênero, causando morte ou dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulheres, seja na esfera pública ou privada”
(art. 1). Conforme mais adiante especificado, a violência contra as mulheres deverá, inter
alia, “ser entendida como incluindo violência física, sexual e psicológica”,
independentemente dessa violência ocorrer dentro da unidade familiar ou doméstica ou
de qualquer outra relação interpessoal, ou na comunidade,ou de ela ser perpetrada ou
tolerada pelo Estado ou seus agentes independentemente de onde ela ocorre (art. 2(a)-(c)).
O escopo de aplicação é portanto abrangente e compreende todos as esferas da sociedade,
sejam elas públicas ou privadas.
A Convenção enfatiza ainda o direito da mulher ao gozo e proteção de todos os
direitos humanos estipulados nos instrumentos regionais e internacionais, e os Estados
participantes “reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula” o exercício
de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (arts. 4-5). Finalmente, a
Convenção prevê que o direito de toda mulher de estar livre de violência inclui, entre
outros, o direito de estar livre de todas as formas de discriminação, assim como o direito
de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento (art. 6).
34
Ver http://www.oas.org/juridico/english/Sigs/a-61.html.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados