Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
legalidade;
as necessidades legítimas de uma sociedade democrática; e
necessidade/proporcionalidade, no sentido de que as
medidas devem ser necessárias em uma sociedade democrática
para um ou mais propósitos especificados.
4.1.4 Desvios permitidos de obrigações legais
Embora diferindo em alguns aspectos do artigo 4 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos e artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
o artigo 15 da Convenção Européia prevê a possibilidade de desvios de obrigações legais
em situações excepcionais. Em termos gerais, as condições são as seguintes:
a condição de ameaça excepcional: um Estado Contratante pode recorrer a desvios “em
tempo de guerra ou outra emergência pública ameaçando a vida da nação”. O Tribunal
Europeu interpreta isso como significando que o Estado Contratante deve enfrentar uma
situação “excepcional” e “iminente” “situação de crise ou emergência que afeta toda a
população e constitui ameaça à vida organizada da comunidade da qual o Estado é
composto”.48 No caso grego, a Comissão especificou que “a crise ou perigo deve ser
excepcional, no sentido de que medidas ou restrições, permitidas pela Convenção para a
manutenção da segurança pública, saúde e ordem, sejam claramente inadequadas”.49 O
Tribunal concedeu aos Governos, além do mais, uma “ampla margem de avaliação” para
decidir se estão enfrentando uma emergência pública no sentido do significado do artigo
15(1).50 Entretanto, no exercício de sua supervisão, o Tribunal “deve dar o peso adequado
àqueles fatores relevantes como a natureza dos direitos afetados pelo desvio, as
circunstâncias que levaram à situação de emergência e a respectiva duração”;51
a condição de impossibilidade de desvio de determinadas obrigações : de acordo com o
artigo 15(2) da Convenção não pode haver desvios dos seguintes artigos: o artigo 2 (o
direito à vida), “exceto em relação a mortes resultando de atos de guerra legais”; o artigo
3 (estar livre de tortura); o artigo 4(1) (estar livre de escravidão e servidão); e o artigo 7
(ausência de punição sem lei). Finalmente, após a entrada em vigor dos Protocolos Nos. 6
e 7, não pode haver desvios das disposições relativas à abolição da pena de morte e
proteção contra processo mais de uma vez pela mesma ofensa;
a condição de estrita necessidade: de acordo com o artigo 15(1), um Estado Contratante
pode apenas “tomar medidas de desvio de suas obrigações nos termos desta Convenção
48
Eur. Court HR, Lawless Case (Merits), judgment of 1 July 1961, Series A, No. 3, p. 56, para. 28. I termo
“iminente” está presente apenas no texto em francês do julgamento; ambos os textos são igualmente autênticos.
49
Eur. Comm. HR, Greek case, Report of the Commission, 12 Yearbook, p. 72, para. 152; grifo nosso.
50
Eur. Court HR, Brannigan and McBride judgment of 26 May 1993, Series A, No. 258-B, p. 49, para. 43.
51
Ibid., p. 49, para. 43 at p. 50.
35
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados