Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
4.1.5 O mecanismo de implementação
A partir de 1o de novembro de 1998, quando a reestruturação do mecanismo de
controle estabelecido nos termos da Convenção entrou em vigor, todas as supostas
violações dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção e seus Protocolos são
encaminhadas diretamente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que irá “garantir a
observância dos compromissos assumidos pelos Estados Contratantes” (art. 19). O
Tribunal é permanente, e formado por um número de juízes igual ao número de Estados
Contratantes, ou seja, 43 em 30 de abril de 2002 (art. 20). O Tribunal pode funcionar em
juntas de três juízes, em Câmeras de sete juízes ou em uma Grande Câmera de dezessete
juízes (art. 27(1)).
Além de ter competência para receber e examinar queixas entre os Estados (art.
33), o Tribunal “pode receber pedidos de qualquer pessoa, organização não
governamental ou grupo de pessoas físicas afirmando serem vítimas de violação por parte
de um dos Estados Contratantes dos direitos estabelecidos na Convenção ou respectivos
protocolos” (art. 34). Os “Estados Contratantes se comprometem a não prejudicar de
forma alguma o exercício eficiente desse direito” (art. 34, in fine). O direito de
apresentar queixas entre Estados ou individuais ao Tribunal não depende de nenhum
ato específico de aceitação.
O Tribunal não pode, contudo, examinar pedido de nenhum tipo a menos que já
estejam exauridos os recursos domésticos e o pedido seja apresentado no prazo de seis
meses da data em que a decisão final foi tomada (art. 35(1)). Há outros critérios de
admissibilidade relativos a pedidos individuais, que não devem, por exemplo, ser
anônimos ou “substancialmente os mesmos que uma questão já examinada pelo Tribunal
ou que já tenham sido apresentados a outro procedimento de investigação ou acordo
internacional e não apresentem nenhuma informação nova pertinente” (art. 35(2)).
O Tribunal decide sobre a admissibilidade e méritos do caso e, se necessário,
realiza uma investigação. Após declarar a admissibilidade do caso, se coloca também “à
disposição das partes envolvidas com o objetivo de garantir um acordo amigável da
questão com base no respeito aos direitos humanos conforme definido na Convenção e
respectivos protocolos” (art. 38(1)(b)). As audiências perante o Tribunal são públicas, a
menos que de outra forma decidido em “circunstâncias excepcionais” (art. 40).
No período de três meses da data do julgamento da Câmara, qualquer das partes
pode, em circunstâncias excepcionais, solicitar que o caso seja encaminhado à Grande
Câmera. Uma vez aceita a solicitação, a Grande Câmara decidirá o caso por meio de
julgamento que será final (arts. 43-44). Caso contrário, o julgamento da Câmara será
final quando as partes declararem que não têm intenção de solicitar o encaminhamento à
Grande Câmera; ou três meses após julgamento na ausência de tal solicitação; ou,
finalmente, quando a solicitação de encaminhamento não foi recusada (art. 44).
Os Estados Contratantes “se comprometem a cumprir o julgamento final do
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados