Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação O objetivo do Comitê Europeu para a Prevenção de Tortura e Punição ou Tratamento Desumano ou Degradante é atingido portanto “através de visitas [para] examinar o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade com vistas a fortalecer, se necessário, a proteção de tais pessoas contra a tortura e punição ou tratamento desumano ou degradante” (art. 1). O Estado participante “permitirá visitas”, de acordo com a Convenção, “a qualquer local dentro de sua jurisdição em que pessoas estejam privadas de sua liberdade por autoridade pública” (art. 2), e, para esse fim, “o Comitê e as autoridades nacionais competentes ... irão cooperar entre si” (art. 3). O Comitê é formado de um número de membros igual ao número dos Estados participantes, que servem na sua qualidade de indivíduos de maneira independente e imparcial (art. 4). “Além das visitas periódicas, o Comitê pode organizar aquelas outras visitas que lhe pareçam necessárias nas circunstâncias” (art. 7). Depois de ter notificado o Governo da Parte em questão sobre sua intenção de realizar a visita, o Comitê “pode em qualquer ocasião visitar qualquer lugar” dentro da jurisdição do Estado pertinente“ onde pessoas estão privadas de sua liberdade por autoridade pública” (art. 8(1) lido em conjunto com o art. 2). “Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte em questão podem fazer representações ao Comitê contra uma visita na ocasião ou no local específico proposto pelo Comitê”, embora “tais representações possam apenas ser feitas com base em defesa nacional, segurança pública, sério distúrbio em locais onde pessoas estão privadas de sua liberdade, condição médica de uma pessoa ou interrogatório urgente relativo a crime sério esteja em curso” (art. 9(1)). Quando tais representações são feitas, o Comitê e o Estado participante “ irão imediatamente iniciar um processo de consultas para esclarecer a situação e buscar um acordo quanto aos acertos para possibilitar ao Comitê exercer suas funções de maneira ágil (art. 9(2)). Depois de cada visita “o Comitê preparará um relatório sobre os fatos encontrados durante a visita, levando em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pela Parte relevante”. O relatório será então transmitido ao Estado participante com eventuais recomendações que o Comitê considere necessárias (art. 10). Se o Estado participante “deixar de cooperar ou se recusar a melhorar a situação à luz das recomendações do Comitê, este poderá decidir, depois da Parte ter tido oportunidade de manifestar seus pontos de vista, por uma maioria de dois terços de seus membros fazer uma declaração pública sobre a questão” (art. 10(2)). Quanto ao mais, tanto as informações reunidas pelo Comitê durante a visita no local como seu relatório serão confidenciais, embora o relatório seja publicado, “juntamente com quaisquer comentários da Parte em questão”, sempre que assim solicitado por ela (art. 11(1) e (2)). 45 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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