Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
aceitação das visões sobre este assunto pelos Estados Membros da Organização das
Nações Unidas, e têm se tornado um importante padrão na avaliação da autonomia do
Judiciário no trabalho dos órgãos internacionais de monitoramento e organizações não
governamentais (ONGs).
Esses princípios tratam sobre os seguintes assuntos: (i) autonomia do Judiciário;
(ii) liberdade de expressão e associação; (iii) qualificação, seleção e treinamento; (iv)
condições de serviço e estabilidade; (v) confidencialidade e imunidade profissional; e (vi)
disciplina, suspensão e remoção. Sem querer tornar-se exaustivo, o presente capítulo
tratará de alguns assuntos significativos relacionados com a autonomia e imparcialidade
do Judiciário.
4.3 As Noções de Autonomia e Imparcialidade: Conexões e Diferenças
Básicas
As noções de “autonomia” e “imparcialidade” são muito próximas, e, em algumas
instâncias os órgãos de controle internacional as tem tratado conjuntamente. No entanto,
cada uma possui seu significado e requisitos específicos, os quais serão explicados mais
detalhadamente abaixo. Cabe indicar neste ponto que o conceito de “autonomia” é uma
expressão de valor constitucional de autonomia judicial e, como determinado pela
Suprema Corte do Canadá, no caso de Valiente vs. a Rainha, em uma passagem que
expressa bem o entendimento geral da noção de autonomia do Judiciário, não apenas sob
as leis constitucionais canadenses, mas também sob as leis internacionais de direitos
humanos, a noção de que “conota não apenas o estado de espírito mas também o estado
ou o relacionamento com outros – particularmente com a parte executiva do governo –
que se apóia nas condições objetivas ou garantias”.9 Este estado ou relacionamento de
autonomia do Judiciário “envolve relações tanto individuais como institucionais: a
autonomia individual do juiz representada pela estabilidade, e a autonomia institucional
dos tribunais representada nas relações institucionais e administrativas dos tribunais com
as partes do Executivo e Legislativo do governo”.10
Em contraste, a Suprema Corte do Canadá descreveu o conceito de
“imparcialidade” judicial referindo-se ao “estado de espírito ou atitude do tribunal em
relação aos assuntos e as partes de um caso específico”11 Essa visão também foi
confirmada em âmbito internacional onde, por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos
determinou que a noção de “imparcialidade” no artigo 14(1) “implica que os juízes não
podem preconceber sobre as matérias colocadas perante eles, e que não devem agir de
9
Ver (1985) 2.S.C.R Valiente v. The Queen 673, a ser encontrado no web site http://www.lexum.umontreal.ca/cscscc/en/pub/1985/vol2/html/1985scr2_0673.html, na página 2
10
Idem, loc. cit.
11
Idem.
8
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados