Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
maneira que promovam o interesse de uma das partes”.12Já a Corte Européia de Direitos
Humanos considera que a noção de imparcialidade contém elementos subjetivos e
objetivos: o tribunal não apenas precisa ser imparcial no sentido de que “nenhum
membro do tribunal pode ter nenhum tipo de preconceito pessoal”, mas também precisa
“ser imparcial sob um ponto de vista objetivo”, no sentido de que “deve oferecer
garantias para excluir qualquer dúvida legítima referente à matéria”.13 Desse modo, o
Tribunal Europeu adiciona ao elemento mais subjetivo de preconceito o aspecto da
disponibilidade de garantias.
4.4. A Noção de Autonomia Institucional
A noção de autonomia institucional significa que o Judiciário deve ser
independente das outras partes do governo, quais sejam o Executivo e o Parlamento.
Conforme o Princípio 1 dos Princípios Básicos da Autonomia do Judiciário:
“A autonomia do Judiciário será garantida pelo Estado e
assegurada pela Constituição ou pela legislação do país.
Constitui dever de todos os organismos, oficiais ou não, o
respeito e a observância da autonomia do Judiciário.”
Além do mais, de acordo com o Princípio 7 dos Princípios Básicos de Autonomia
do Judiciário:
“É dever de cada Estado membro proporcionar os recursos
adequados para permitir ao Judiciário o desempenho correto
das suas funções.”
Para poder ser verdadeiramente assegurada a autonomia do Judiciário em relação
às duas outras partes do governo, é necessário que esta autonomia seja garantida
preferencialmente pela Constituição, ou no caso desta forma falhar, por outras previsões
legais.
4.4.1 Autonomia em Relação a Aspectos Administrativos
Apesar da lei internacional não fornecer detalhes de como a autonomia
institucional deve ser feita na prática, resta claro que no mínimo o Judiciário deve ser
capaz de se auto administrar e resolver questões de sua parte operacional em geral. Isso
inclui “a atribuição de casos a magistrados, no âmbito do tribunal ao qual pertencem”
12
Communication No. 387/1989, Arvo O. Karttunen v. Finland (posição adotada em 23 de Outubro de 1992), no
doc. ONU GAOR, A/48/40(vol. II), página 120, parágrafo 7.2.
13
Eur. Court HR, Case of Daktaras v. Lithuania, julgamento de 10 de Outubro de 2000, parágrafo 30; para a íntegra
ver o web site da Corte [Européia] :http://echr.coe.int.
9
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados