Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
conceder a constitucionalidade das mudanças salariais pretendidas”.44 Sob este ângulo, “o
componente da segurança da independência judiciária deve incluir proteção às
habilidades dos juízes em desafiar a legislação que influam em suas próprias
independências, livres da coerente preocupação de que o governo possa penalizá-los
financeiramente por terem feito isso”.45
4.5.4 Promoção
O Princípio 13 dos Princípios Básicos estipula que “promoção de juízes, onde
quer que um sistema exista, deve ser baseada em critérios objetivos, em particular na
habilidade, integridade e experiência”. Critérios impróprios não ligados aos méritos
profissionais dos juízes não podem ser, deste modo, considerados para propósitos de
promoção.46 Tais fatores impróprios podem, por exemplo, incluir atitudes de
discriminação baseadas em gênero, raça ou etnia.47
4.5.5 Responsabilidade
Enquanto não há discordância quanto à necessidade de disciplina judiciária
dentre os juízes, o questionamento surge sobre como decidir quais as possíveis sanções
em caso de falta grave, quem deve decidir, e quais devem ser as sanções. É ainda
imperativo que juízes não sejam sujeitos a ações disciplinares por causa de oposição ao
mérito da causa ou casos decididos pelo juiz em questão.
*****
Com relação a Belarus, o Comitê de Direitos Humanos preocupou-se “com
relação à alegação de que dois juízes foram demitidos pelo Presidente...no mesmo plano
do desencargo de suas funções judiciais eles falharam em impôr e recolher uma pena
imposta pelo executivo”.48 O Comitê estava também preocupado que o Conselho
Supremo de Magistratura Cambojano “não era independente da influência do governo” e
44
Idem, loc. cit. O Comitê de Remuneração Judicial foi um órgão criado pelo Ato da Corte Provincial, com o
propósito de emitir relatórios sobre os salários dos juízes para o Legislativo.
45
Idem.
46
A Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 enfatiza que “todas as decisões concernentes à seleção e
carreira dos juízes devem ser baseadas no critério objetivo” e que não somente a seleção de juízes, mas também a
carreira dos mesmos “deve ser baseada em mérito, levando em consideração as qualificações, integridade,
habilidade e eficiência”; além disso, decisões relativas à carreira dos juízes devem ser independentes tanto do
Governo quando da administração (Princípio I.2.c.).
47
Com relação à representação minoritária na profissão jurídica nos Estados Unidos da América, ver relatório da
Comissão da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos da América sobre Diversidade Ética e Racial na Profissão,
entitulado Miles to Go 2000: Progress of Minorities in the Legal Profession. De acordo com esse relatório,
representação minoritária na profissão jurídica é significantemente menor que na maioria de outras profissões.
Embora seja mais dirigida a advogados, o relatório contém também uma subseção sobre o Judiciário, ver web site
www.abanet.org/minorities.
48
Doc. ONU GAOR, A/53/40 (vol. I), parágrafo 149.
20
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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