Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados insurgência, também estão processando pessoas associadas com grupos insurgentes. Isto enfraquece consideravelmente a imparcialidade que todo juiz deve ter. Ainda mais, sob o Estatuto da Justiça Militar, os membros da Suprema Corte de Justiça Militar, o mais alto órgão no Judiciário militar, são nomeados pelo ministro do setor pertinente. Membros da Suprema Corte de Justiça Militar também decidem quem, entre seus subordinados, serão promovidos, e quais incentivos serão oferecidos para quem; eles também determinam funções. Este fato sozinho é suficiente para colocar a independência dos juízes militares sob sério questionamento”.120 Com relação ao fato de que os juízes eram “sem face” a Corte disse, mais especificamente, que em tais casos “acusados não têm como saber a identidade de seus juízes e, assim, medir sua competência”. Um problema adicional foi “o fato que a lei não permite que esses juízes se recusem a julgar.”121 No caso de Genie Lacayo, entretanto, a Corte apontou que o fato de que havia envolvimento de uma corte militar não significava, por si só, que os direitos humanos garantidos à parte acusada pela Convenção estavam sendo violados.122 Neste caso em particular, o apelante teve “a possibilidade de participar nos procedimentos militares, de apresentar provas, teve à sua disposição os recursos legais e, finalmente, teve a possibilidade de apelar à Suprema Corte de Justiça da Nicarágua”; conseqüentemente, ele não podia argumentar que a aplicação dos decretos sobre julgamentos militares havia restringido seus direitos processuais protegidos pela Convenção.123 Sobre a alegação de que os decretos sobre julgamentos militares violaram o principio de independência e imparcialidade dos tribunais militares, não somente devido à sua composição, especialmente na segunda instância, onde oficiais graduados das forças armadas estavam envolvidos, mas também por causa do possível uso de elementos ideológicos, tais como a “consciência jurídica Sandinista” na avaliação das provas, a Corte colocou que “...apesar daqueles dispositivos estarem em vigor quando o caso militar foi julgado e... poderem ter prejudicado a independência e imparcialidade dos tribunais militares que julgaram o caso, eles não foram aplicados neste caso específico.”124 Por outro lado, a Corte admitiu que na corte militar de primeira instância a corte havia, entre outros, invocado o dispositivo legal em que a expressão “Lei Sandinista” era 120 Idem, páginas 262-263, parágrafos 128-130. Idem, página 263, parágrafo 133. A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos também criticou severamente os “juízes sem-face”no Peru; ver doc. OAS [Organização dos Estados Americanos] OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7 rev., Annual Report of the Inter-American Commission on Human Rights 1996, páginas 736-737. 122 I-A Court HR, Genie Lacayo Case, julgamento de 29 de Janeiro de 1997, no doc. OAS [Organização dos Estados Americanos] doc. OAS/Ser.L/V/III.39, doc. 5, Annual Report I-A Court HR 1997, página 54, parágrafo 84. 123 Idem, página 54, parágrafo 85. 124 Idem, página 54, parágrafo 86. 121 37 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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