Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados internacional e, quando autorizados por lei ou consistente com a prática local, a investigação de tais ofensas” (Diretriz 5). Promotores têm uma obrigação especial no que diz respeito a “provas contra suspeito que eles sabem ou acreditam em bases razoáveis foram obtidas através de métodos ilegais, o que constitui uma violação grave dos direitos humanos do suspeito, especialmente envolvendo tortura, ou tratamento degradante, desumano ou cruel ou punição,ou outros abusos dos direitos humanos”. Em situações deste tipo eles devem “recusar o uso de tal prova contra qualquer pessoa, exceto aqueles que utilizaram tais métodos, ou informar a Corte sobre isso, e tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os responsáveis pelo uso de tais métodos sejam submetidos à justiça” (Diretriz 16) O Comitê de Direitos Humanos expressou preocupação em relação à França “sobre procedimentos existentes de investigação contra a polícia por abuso de direitos humanos”, e também “pela falha ou inércia de promotores em aplicar a lei na investigação de violações de direitos humanos onde oficiais de polícia estavam envolvidos e os atrasos e procedimentos legais longos, sem motivo, na investigação e no processo de alegadas violações a direitos humanos envolvendo oficiais de polícia”. Em seguida recomendou que o Estado parte “tomasse as medidas apropriadas de maneira plena para garantir que todas as investigações e processos sejam desenvolvidos em acordo com as provisões dos artigos 2(3), 9 e 14 da Convenção.135 5.6 Alternativas à promotoria As Diretrizes relativas a tais alternativas à promotoria, especialmente em casos onde os promotores estão lidando com menores (Diretrizes 18 e 19) serão tratadas no Capítulo 10 sobre “Os Direitos da Criança na Administração da Justiça.” 5. 7. Responsabilidade Procedimentos disciplinares contra promotores acusados de terem “atuado de maneira claramente fora dos padrões profissionais deverão ser processados de forma rápida e justa dentro de procedimentos apropriados”. Promotores “devem ter o direito a um processo justo”; e, no que diz respeito aos juízes, a decisão “deve estar sujeita a revisão independente”, um requisito que elimina a possibilidade de interferência indevida pelo Executivo e fortalece a independência dos promotores (Diretriz 21). 135 Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. I), parágrafo 402. 43 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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