Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
Nações Unidas possuem a obrigação legal “de adotar ação, em conjunto ou
separadamente, em cooperação com a Organização para a obtenção do “respeito universal
e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos, sem distinção
quanto à raça, sexo, idioma ou religião”. Esse importante dever legal é condição para a
participação dos Estados Membros em todo o programa de direitos humanos das Nações
Unidas.
Com a adoção, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, as referências contidas na
Carta, um pouco concisas, sobre “direitos humanos e liberdades fundamentais”
adquiriram uma interpretação autoritária. A Declaração Universal reconhece direitos
civis, culturais, econômicos, políticos e sociais e, embora não se trate de um documento
legalmente vinculatório per se, uma vez que o mesmo foi adotado por meio de uma
deliberação da Assembléia Geral, os princípios nela contidos são atualmente
considerados como sendo legalmente vinculatórios para os Estados, tanto como direito
internacional consuetudinário, ou como princípios gerais de direito, ou como princípios
fundamentais de humanidade. Em sua sentença no caso relativo aos reféns em Teerã, a
Corte Internacional de Justiça invocou claramente “os princípios fundamentais
enunciados na ... Declaração” como sendo legalmente vinculatórios para o Irã,
particularmente com referência à injusta privação de liberdade e à imposição de
“constrangimentos físicos em condições opressivas”.4
As experiências devastadoras da Primeira e da Segunda Guerras
Mundiais ressaltou a necessidade imperativa tanto de proteger o ser
humano contra o exercício arbitrário do poder do Estado como de
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla.
2.2
A dimensão ética dos direitos humanos
A verdadeira descrição do conceito de “direitos humanos” é a de que os mesmos
pertencem ao indivíduo, na qualidade de ser humano, que não pode ser privado de sua
substância em nenhuma circunstância; esses direitos são, portanto, intrínsecos à
condição humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais apresentam manifestação sobre essa base ética fundamental em seu
primeiro parágrafo do preâmbulo, reconhecendo “a dignidade inerente e ... os direitos
igualitários e inalienáveis de todos os membros da família humana”. Neste momento e
novamente, é uma expressão do princípio de universalidade de direitos, incluindo-se o
direito de igualdade de proteção perante a lei e pela lei, o que, conforme será visto no
4
Ver United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran (Estados Unidos da América v. Irã), Judgment, ICJ Reports 1980,
p.42, § 91.
4
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados