Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
Capítulo 13, se constitui um princípio fundamental que condiciona todo o campo do
direito internacional dos direitos humanos.
No que respeita ao âmbito regional, o segundo parágrafo do preâmbulo da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos também reconhece expressamente “que
os direitos essenciais do homem não se originam do fato de alguém ser uma pessoa
natural de um determinado Estado, mas sim, estão baseados nos atributos da
personalidade humana”. Conforme estabelecido pela Corte Inter-Americana de Direitos
Humanos, em seu Parecer Consultivo sobre Habeas Corpus em Situações de Emergência,
os direitos protegidos pela Convenção não podem, per se, ser suspensos mesmo em
situações de emergência, pois são “inerentes ao homem”.5 Prossegue no sentido de que,
na visão da Corte, “somente o que poderá ser suspenso ou restringindo” sob a Convenção
é o “exercício pleno e efetivo” dos direitos nela contidos.6 Por fim, a Carta Africana
sobre Direitos Humanos e dos Povos, em seu quinto parágrafo do preâmbulo, também
reconhece “que os direitos humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres
humanos, o que justifica a sua proteção em âmbito nacional e internacional”.
Conseqüentemente, os direitos humanos são devidos pelos Estados para todos os
indivíduos dentro de sua jurisdição e, em algumas situações, igualmente a grupos de
indivíduos. O princípio de direitos universais e inalienáveis de todos os seres humanos
é, portanto, firmemente ancorado no direito internacional dos direitos humanos.
Os direitos humanos são inerentes a todos os membros da família
humana.
Os
direitos
humanos são, portanto,
inalienáveis de todos os seres humanos.
direitos
universais e
Os direitos humanos não podem ser privados da substância de seus
direitos (inalienabilidade). Apenas o exercício de alguns desses
direitos pode ser limitado sob determinadas circunstâncias.
O fato de os direitos humanos originarem-se da natureza única do
ser humano significa que eles devem ficar sujeitos à proteção legal
efetiva nos níveis nacional e internacional.
5
Ver I-A Court HR, Habeas Corpus in Emergency Situations (arts. 27(2), 25(1) e 7(6), Advisory Opinion OC-8/87, de 30 de
janeiro de 1987, Series A, No. 8, § 18, p.37.
6
Ibidem., ob.cit.
5
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados