Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral será suficiente neste contexto salientar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 4), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 27) e a Convenção Européia sobre Direitos Humanos (Artigo 15) estabelecem a possibilidade de os Estados Membros recorrerem a derrogações em situações de emergência particularmente sérias. Contudo, a Carta Africana sobre Direitos humanos não tem disposição de emergência correspondente, e sua ausência é vista pela Comissão Africana dos Direitos Humanos “como uma expressão do princípio que a restrição de direitos humanos não é a solução para as dificuldades nacionais”, e que “o exercício legítimos dos direitos humanos não impõe perigo a um Estado democrático governado pela norma de lei”.43 Nos tratados em que há direito de derrogação, este está sujeito a requisitos formais e substantivos estritos, e nunca pretendeu oferecer ao Governo poderes ilimitados para evitar o cumprimento de suas obrigações decorrentes dos tratados. Em particular, é aplicável um princípio de proporcionalidade qualificada pois, de acordo com todos os tratados acima mencionados, as limitações devem “ser estritamente necessárias pelas exigências da situação”. Ademais, deve-se observar que alguns direitos, tais como o direito à vida e o direito à liberdade de tortura, não podem, em nenhuma circunstância, ser derrogados, e que a lista de direitos não derrogáveis encontrada no segundo parágrafo dos referidos artigos não é exaustiva. Em outras palavras, não se pode argumentar em contrário, que em virtude de um direito não estar expressamente indicado como sendo não derrogável, os Estados Membros possam proceder a limitações extraordinárias do seu exercício. Uma vez que os artigos sobre derrogação oferecem limitações extraordinárias do exercício dos direitos humanos, os juizes nacionais e internacionais devem estar conscientes de sua obrigação de interpretar tais Artigos, interpretando-os de forma estrita, para que os direitos individuais não fiquem privados de sua substância. Ao maximizar sempre o exercício dos direitos humanos, os Estados estão mais inclinados a superar suas situações de crise de forma positiva, construtiva e sustentável. De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e com as Convenções Americana e Européia sobre Direitos humanos, os Estados Membros têm o direito, em certas situações particularmente difíceis, de derrogar algumas de suas obrigações legais. O direito de derrogar fica sujeito a requisitos estritos, formais e substantivos. 43 Ver decisões sem data: ACHPR, Casos de Anistia Internacional, Comité Loosli Bachelard, Lawyers Committee for Human Rights, Associatioin of members of the Episcopal Conference of East Africa v. Sudan, No. 48/90, 50/91, 52/91 e 89/93, § 79; o texto usado é o texto encontrado no site: http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/4890_50-91_52-91_89-93.html. 19 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

Select target paragraph3