Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral modificações do papel e da percepção e compreensão nacionais da lei internacional, em geral, e da direito internacional dos direitos humanos, em particular, têm levado a um uso maior de tal lei nos tribunais nacionais. Um dos objetivos deste Manual é, portanto, preparar os juizes, promotores e advogados para adaptarem e contribuírem com tais modificações fundamentais. Segue uma lista de alguns dos principais meios através dos quais as normas internacionais de direitos humanos podem estar contidas na lei nacional ou ser, de outra forma, aplicadas pelos tribunais nacionais e outras autoridades competentes:  Constituições: Muitas constituições efetivamente contêm numerosas disposições sobre direitos humanos, que podem seguir o texto, por exemplo, da Declaração universal de Direitos humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou das convenções regionais de direitos humanos. O uso de tal terminologia comum permite que os juizes, promotores e advogados se baseiem na jurisprudência, em particular, das cortes internacionais e de outros órgãos de monitoramento ao interpretarem o significado de suas próprias disposições constitucionais e de outras disposições;  Outra Legislação Nacional: Muitos Estados adotam uma legislação específica, quer para clarificar ou elaborar suas próprias disposições constitucionais, ou para adaptar suas leis nacionais às suas obrigações legais internacionais. Ao transformar o direito internacional em lei nacional, são freqüentemente usados os mesmos termos, permitindo, portanto, que os profissionais de direito se inspirem na jurisprudência internacional ou na jurisprudência de outros Estados;  Incorporação: É também comum aos Estados incorporarem os tratados internacionais sobre os direitos humanos ao seu direito nacional, mediante a promulgação de uma lei nacional. Este é, por exemplo, o caso da Convenção Européia de Direitos Humanos no Reino Unido, que foi incorporada à lei britânica em virtude da Lei de Direitos humanos de 1998, que entrou em vigor em 2 de outubro de 2000;  Aplicabilidade Automática: Em alguns Estados, os tratados têm precedência sobre a lei nacional e são, portanto, automaticamente aplicáveis nos tribunais nacionais assim que são ratificados pelo Estado envolvido;  Interpretação do Direito Anglo-Saxônico: Ao interpretar os princípios do direito comum, os juizes podem se basear no direito internacional dos direitos humanos e na jurisprudência internacional que interpreta tal lei;  No caso de lacuna da lei: Em alguns países pode haver uma lacuna na legislação nacional com respeito, dentre outras questões, aos direitos humanos; porém, dependendo das circunstâncias, os juizes e advogados podem se basear no direito a questão indagada”; na sua visão, “tribunais diferentes tratam da questão de forma diferente”, ver Rosalyn Higgins, Problems and Process: International Law and How We Use It (Oxford, Clarendon Press, 1994), p. 205. 25 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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