Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
internacional dos direitos humanos bem como na jurisprudência internacional
relevante – ou na jurisprudência nacional de outros países – a fim de aplicar alguns
princípios legais básicos para a proteção do indivíduo.
Numerosos esforços têm sido feitos nos últimos anos – tanto através de programas
de assistência técnica das Nações Unidas quanto através de vários programas de
treinamento oferecidos pelas organizações regionais, tais como a Organização dos
Estados Americanos, o Conselho da Europa e a Organização de Segurança e Cooperação
na Europa – para ajudar os Estados a adaptarem suas leis às suas obrigações legais
internacionais, e ainda para treinar os profissionais do direito de forma a permitir que eles
façam dos direitos humanos uma realidade viva dentro de suas jurisdições específicas.
Vários institutos independentes de direitos humanos e organizações não governamentais
(ONGs) mantêm também programas extensivos de treinamento para as várias profissões
legais.
Os Estados não podem invocar seu direito interno para justificar
violações do direito internacional, mas são livres para escolher as
modalidades de implementação do referido direito.
4.2 A aplicação do direito internacional dos direitos humanos nos
tribunais nacionais: alguns exemplos práticos
Um número crescente de tribunais nacionais, tanto nos países de direito anglosaxônico quanto de direito romano interpretam e aplicam, atualmente, os padrões dos
direitos humanos internacionais. Os seguintes casos mostram de que forma tais padrões
podem influenciar as decisões tomadas pelos tribunais nacionais.
Alemanha: Em um caso envolvendo um pianista americano pertencente à Igreja
de Cientologia e o Governo de Baden-Württemberg, o Tribunal Administrativo de
Recursos de Baden-Württemberg considerou os fundamentos do recurso do autor à luz
não apenas do Direito Germânico Básico, mas também do Artigo 9 da Convenção
Européia de Direitos Humanos e dos Artigos 18 e 26 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos.
A ação originou-se das negociações conduzidas entre um agente, atuando em
nome do Governo, e o pianista, referentes à participação do pianista em um concerto a ser
realizado com respeito à apresentação, ao público, do programa de estrutura do
Campeonato Mundial de Atletismo. As negociações foram interrompidas quando houve
conhecimento de que o pianista envolvido era membro da Igreja de Cientologia. Em uma
resposta escrita à pergunta feita pelo Parlamento de Baden-Württemberg, o Ministro de
Cultura e Esportes, atuando em conjunto com o Ministro da Família, Mulher, Educação e
Arte, explicou que a promoção, pelo Estado, de eventos culturais deve ser questionada
quando as pessoas participantes são membros ativos e confessos da Igreja de Cientologia
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados