Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
tratamento ilegal, torna-se assaz claro que tal ocorre exatamente porque os Estados
deixaram de realizar ações positivas resolutas, necessárias para coibir práticas que
refletem a persistência das violações de direitos humanos. Raramente, senão nunca, essas
práticas perduram por si próprias, e, dessa forma, a postura de inação por parte dos
Estados não constitui um meio adequado e suficiente de assegurar que cumpram suas
obrigações legais internacionais. Os Estados também devem envidar esforços expressivos
tanto para organizar eleições livres e justas com periodicidade regular, quanto para
estabelecer e manter um judiciário eficiente, independente e imparcial.
Essa necessidade imperativa de ação positiva para assegurar a observância de
obrigações internacionais associadas aos direitos humanos é um fator importante a ser
considerado em todos os momentos por juízes, promotores e advogados no exercício de
suas responsabilidades profissionais.
O respeito e a garantia eficazes dos direitos políticos pode exigir mais
dos Estados do que simplesmente se omitirem de qualquer ação. Para
que os Estados cumpram suas obrigações legais nesse campo, poderá
ser necessário que tomem vigorosas ações positivas.
2. Os Principais Tratados das Nações Unidas sobre
Direitos Humanos e sua implementação
2.1
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, e
seus dois Protocolos, de 1966 e 1989
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo,
que reconhecem “a competência do Comitê para receber e examinar comunicações
enviadas por particulares” foram ambos votados pela Assembléia Geral em 1966 e
entraram em vigor em 23 de março de 1976. O Pacto estabeleceu um corpo de
especialistas, o Comitê de Recursos Humanos, o qual tem autoridade: (1) para examinar
os relatórios provenientes dos Estados partes; (2) votar os Comentários Gerais sobre o
significado das disposições do Pacto; (3) sob determinadas condições, tratar das
comunicações entre Estados; e, por fim, (4), receber comunicações individuais com base
no Protocolo Facultativo.2
2
Para mais informações sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e seu procedimento de relatório, ver Fausto
Pocar, “O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, in Manual on Human Rights Reporting, pp. 131-235.
5
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados