Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
contidos ou por objetivos estranhos à efetiva proteção dos direitos humanos;
o princípio da proporcionalidade, no sentido de que a interferência no
exercício dos direitos de uma pessoa deve ser necessária ao propósito ou
propósitos legitimo(s); segue-se que não é suficiente a medida ser
simplesmente razoável ou possivelmente aconselhável: esta deve ser
necessária.
2.1.4 Derrogações permitidas das obrigações legais
A questão da derrogação das obrigações legais internacionais no âmbito dos
direitos humanos receberá tratamento mais detalhado no Capítulo 16 deste Manual,
entretanto pode ser de utilidade neste estágio inicial, para delinear sinteticamente as
condições estritas que regem o direito dos Estados partes de recorrer à derrogações de
suas obrigações legais, nos termos do artigo 4º desse Pacto:
a condição de “emergência pública que ameaça a existência da nação”: o Estado
parte considerando a possibilidade da derrogação deve estar enfrentando uma situação
de ameaça excepcional, que comprometa a existência da nação, dessa forma,
excluindo distúrbios menores ou até mesmo mais sérios, que não afetem o
funcionamento das instituições democráticas do Estado ou a existência do povo em
geral;
a condição da proclamação oficial: a existência de uma emergência pública que
ameace a existência da nação deve ser “oficialmente proclamada” (art. 4(1));
conforme explicado durante a elaboração do artigo 4º, o seu propósito é o de
“prevenir que os Estados derroguem arbitrariamente suas obrigações decorrentes do
presente Pacto, se a referida ação não for assegurada pelos fatos”;23
a condição de não restrição de certas obrigações: o artigo 4(2) do Pacto enumera
alguns direitos aos quais nenhuma derrogação poderá ser feita em nenhum tempo,
mesmo na mais grave das situações. Estes direitos são: o direito à vida (art. 6), o
direito de não ser submetido a tortura ou tratamento ou punição cruéis, desumanos ou
degradantes (art. 7), o direito de não ser submetido a escravidão, tráfico de escravos e
servidão (art. 8(1) e (2)), o direito de não ser aprisionado sob o simples pretexto de
incapacidade de cumprimento de uma obrigação contratual (art. ll), a proibição de leis
ex post facto (art. 15), o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica (art. 16) e, por fim, o direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião (art. 18). Entretanto, em decorrência da obra do Comitê dos
Direitos Humanos, não se pode concluir, em sentido contrário, que, pelo fato de um
direito não estar especificamente mencionado no artigo 4(2), este pode, então, ser
derrogado. Conseqüentemente, alguns direitos não poderão ser revogados, pois são
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Doc. ONU E/CN.4/SR.195, p. 16, parág. 82; explicação fornecida pelo Sr. Cassin of France.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados