Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação  a condição da comunicação internacional: para se valer do direito de derrogação, o Estado parte deve, finalmente, atender às condições estipuladas no artigo 4(3) do Pacto, mediante a submissão imediata da comunicação da derrogação aos outros Estados partes, por intermédio do Secretário-Geral. Na comunicação, o Estado parte deverá descrever “as disposições das quais o Estado parte fez a derrogação e ...as razões pelas quais o Estado parte assim agiu”. Uma segunda comunicação deverá ser submetida “na data do término da referida derrogação”. O Comentário Geral No. 29, que foi adotado pelo Comitê de Direitos Humanos em Julho de 2001, fornece mais detalhes quanto à interpretação das várias condições estipuladas no artigo 4º do Pacto. Este Comentário será tratado no Capítulo 16, que fornece uma análise mais abrangente do direito de o Estado derrogar suas obrigações de atendimento aos direitos humanos internacionais em determinadas situações excepcionais. Em determinadas situações excepcionais que representem uma ameaça à existência da nação, os Estados partes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos podem derrogar as obrigações legais aqui assumidas na medida “estritamente necessária devido às exigências da situação”. Tais derrogações devem também estar em conformidade com os princípios dos direitos não-derrogáveis, de não-discriminação, consistência com as demais obrigações internacionais do Estado e o princípio da notificação internacional. 2.1.5 Os mecanismos de implementação A implementação do Pacto é monitorada pelo Comitê de Direitos Humanos, composto de dezoito membros, exercendo suas funções em caráter pessoal (art. 28). O monitoramento é feito de três formas, a saber, a submissão de relatórios periódicos, comunicações inter-Estados e comunicações individuais:  o procedimento de relatórios: de acordo com o artigo 40 do Pacto, os Estados partes “comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos”, primeiro dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados partes interessados e, a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar, isto é, a cada cinco anos. Os relatórios deverão “indicar os fatores e dificuldades, caso existam, que prejudiquem a implementação do presente ... Pacto”, sendo que o Comitê desenvolveu diretrizes cuidadosas com o propósito duplo de facilitar a tarefa dos Estados partes e tornar os relatórios mais eficientes. Em julho de 1999, o Comitê adotou diretrizes consolidadas para a submissão dos relatórios dos Estados partes;28 28 Ver doc. ONU CCPR/C/66/GUI. 13 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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