Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
comunicações entre Estados: conforme indicado no item 2.1, os Estados partes do
presente Pacto poderão declarar a qualquer momento, nos termos do artigo 41, que
reconhecem “a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em
que um Estado parte alegue que outro Estado parte não vem cumprindo as obrigações
que lhe impõe o presente Pacto”; em outras palavras, as comunicações inter-Estados
serão válidas somente entre Estados partes que fizeram esta declaração. Durante o
estágio inicial dos procedimentos, a comunicação sobre a questão somente poderá ser
levada ao conhecimento de um Estado parte por outro Estado parte, sendo que
somente se a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados
partes interessados dentro do prazo de seis meses, tanto um como o outro terão o
direito de submetê-la ao próprio Comitê (art. 41 (1) (a) e 0)) O Comitê deverá seguir
o procedimento descrito no artigo 41 (l)(c)-(h), entretanto, como nunca foi usado nos
25 anos de existência do Comitê, não daremos seguimento a este procedimento no
presente Pacto;
comunicações individuais: nos termos do artigo 1º do Protocolo Facultativo, o
Estado Parte deste Pacto “reconhece a competência do Comitê para receber e
examinar as comunicações de pessoas sujeitas à sua jurisdição que aleguem ter sido
vítimas de violação, por estes Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no
Pacto”. Entretanto, nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo, as pessoas que
se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto
devem primeiro esgotar todos os recursos internos disponíveis; além disso, o Comitê
não acolherá comunicação alguma que seja anônima ou a qual considere constituir
um abuso do direito de submissão de comunicações, ou seja considerada
incompatível com as disposições do Pacto (art. 3). Se a comunicação levantar uma
questão considerada séria, nos termos deste Pacto, o Comitê levará tal questão ao
conhecimento do Estado parte envolvido, que poderá submeter suas explicações por
escrito dentro de um prazo de seis meses. O procedimento perante o Comitê é,
portanto, exclusivamente sob a forma escrita e as reuniões do Comitê sobre as
comunicações ocorrem a portas fechadas (arts. 4-5). Ao final de suas constatações
sobre a comunicação, o Comitê incluirá suas “Opiniões”, que serão enviadas ao
Estado parte e à pessoa interessada. (art. 5(4)).
Inúmeras comunicações foram submetidas com base nos termos do Protocolo
Facultativo e, em alguns casos, levaram a mudanças na legislação de seus respectivos
países.
Os mecanismos de implementação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos são:
o procedimento de relatórios (art. 40);
comunicações entre Estados (art.41); e
comunicações individuais (art.1, Protocolo Facultativo).
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados