Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação O exercício dos direitos assegurado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais poderá ser submetido somente a limitações:  estabelecidas em lei;  compatíveis com a natureza desses direitos; e  que visem o favorecimento do bem-estar geral em uma sociedade democrática. O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não contém nenhuma disposição permitindo derrogações das obrigações legais assumidas nos seus termos. 2.2.4 O mecanismo de implementação Segundo o artigo 16 do Pacto, os Estados partes se comprometem a apresentar “relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos” no Pacto, e o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas está formalmente incumbido do monitoramento do cumprimento de acordo com as disposições do Pacto (art. 16(2)(a)). Contudo, um vez que os primeiros ajustes para o exame dos relatórios periódicos não se mostraram satisfatórios, o Conselho criou, em 1985, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como um organismo de peritos independentes paralelo ao Comitê dos Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.41 O Comitê é composto de dezoito membros atuando nas suas capacidades individuais. Como acontece com o Comitê dos Direitos Humanos, os relatórios apresentados pelos Estados partes são apreciados em assembléias públicas e na presença de representantes do Estado parte interessado. A discussão “objetiva a realização de um diálogo construtivo e mutuamente compensador”, de tal sorte que os membros do Comitê possam obter um quadro mais completo da situação que prevalece no país interessado, dessa forma possibilitando-lhes apresentar “os comentários que julgarem mais apropriados para a implementação mais eficaz das obrigações contidas no Pacto".42 Subseqüentemente a um convite feito pelo Conselho Econômico e Social, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais passou a adotar os Comentários Gerais “com o intuito de assistir os Estados partes no cumprimento das obrigações contidas dos relatórios”.43 Os Comentários Gerais baseiam-se na experiência que o Comitê adquiriu com o procedimento de relatórios, e direcionou a atenção dos Estados partes para as insuficiências detectadas, além de sugerir melhorias para aquele 41 Ibid., p. 117. Ver também pp. 118-119. Para os termos da resolução que cria o Comitê, ver ECOSOC res. 1985/17 de 28 de maio de 1985. 42 Ibid., p. 121. 43 Ver doc. ONU E/2000/22 (E/C.12/1999/11), p. 22, parág. 49. 18 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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