Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação 2.4.1 Os compromissos dos Estados partes “As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se comprometem a prevenir e a punir” (art. I; grifo nosso). Para esse fim, eles também “obrigam-se a adotar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da ... Convenção e, especialmente, prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio” ou de conspiração com vista ao genocídio, incitamento ao genocídio, tentativa de genocídio ou cumplicidade em atos de genocídio (art. V citado em conjunto com o art. III). O fato de que as Partes Contratantes “confirmam” no artigo I da Convenção que o genocídio é “um crime de direito dos povos” comprova que consideraram que os princípios subjacentes à Convenção já as vinculava nos termos da lei consuetudinária internacional. Como observado no Capítulo 1º deste Manual, este também é o ponto de vista expresso pelo Tribunal Internacional de Justiça no seu Parecer Consultivo de 1951 sobre Reservas à Convenção sobre Genocídio, no qual sustenta que “os princípios subjacentes à Convenção são princípios que são reconhecidos ... como vínculos constituídos sobre os Estados, mesmo sem qualquer obrigação convencional”.50 No entanto, a dependência, expressa na Convenção, dos tribunais nacionais para reprimirem crimes internacionais evidencia que, em 1948, muitos problemas permaneciam sem solução com respeito à questão da jurisdição penal internacional;51 e foi somente depois dos assassinatos indiscriminados em algumas partes da antiga Iugoslávia e em Ruanda, na década de 90, que o conceito de jurisdição universal sobre o crime internacional começou a se tornar realidade (ver ainda subseção 2.4.3). 2.4.2 O objetivo legal da Convenção O objetivo legal da Convenção restringe-se à prevenção e punição do crime de genocídio, que está definido no artigo 11 como “os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, ético, racial ou religioso, tais como: a. Assassinato de membros do grupo; b. Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c. Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d. Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo; e. Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo”. 50 Ver supra, Capítulo 1, seção 2.4.2. Ian Brownlie, Principles of Public International Law (Oxford, Clarendon Press), 3a ed., pp. 562-563. 51 25 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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