Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
Carta da Nações, da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos
Internacionais sobre os direitos humanos. Isto também significa que, sempre que os
Estados partes impõem restrições ao exercício dos direitos enumerados no artigo 5º,
“devem assegurar a compatibilidade tanto da finalidade como do resultado da restrição
com o artigo 1º da Convenção como parte integrante das normas internacionais de
direitos humanos”.55 Como conseqüência, pode-se inferir que as limitações autorizadas
por tratados de direitos humanos estão indiretamente incluídas no artigo 5º da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e, inversamente, que a
noção de discriminação racial, conforme definida no artigo 1º desta Convenção, é
inerente à lei internacional de direitos humanos como tal.
Muito embora, de acordo com o artigo 1º da Convenção, a proibição da
discriminação racial refira-se aos campos “da vida pública”, o Comitê sobre a Eliminação
da Discriminação Racial explicou que “na medida que as instituições privadas
influenciem o exercício de direitos ou a disponibilidade de oportunidades, o Estado parte
deve assegurar que nem o objetivo nem o efeito do resultado criem ou perpetuem a
discriminação racial”.56
2.5.3 Os mecanismos de implementação
A Convenção criou o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial,
composto de dezoito membros que atuam em suas capacidades pessoais (art. 8º), que tem
como atribuição monitorar a implementação dos termos da Convenção. Da mesma forma
que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Públicos, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial possui um mecanismo de
implementação de três pólos consistindo em relatórios periódicos, comunicações entre os
Estados e comunicações feitas por indivíduos, descritos resumidamente abaixo. Ademais,
o Comitê adota, sempre que necessário, as Recomendações Gerais sobre artigos
específicos ou questões de interesse especial. A seguir uma descrição geral dos
mecanismos de monitoramento:
o procedimento de relatórios: os Estados partes comprometem-se a submeter, no
prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado,
um relatório inicial, e, posteriormente, a cada dois anos ou sempre que o Comitê vier a
solicitar, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas e
outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção (art. 9(1)). A
exemplo dos outros Comitês, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial
adotou diretrizes especiais para a forma e conteúdo do relatórios submetidos pelos
Estados partes;
petições entre os Estados: qualquer Estado parte que considerar que um outro Estado
parte não vem cumprindo as disposições da Convenção “poderá chamar a atenção do
Comitê” (art. 11(1)). Diferentemente do caso da Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, não é necessária uma declaração especial reconhecendo a
55
Compilação das Nações Unidas dos Comentários Gerais, pp. 188-189, parágs. 1 e 2.
Ibid., p. 189, parág. 5.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados