Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação Carta da Nações, da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos Internacionais sobre os direitos humanos. Isto também significa que, sempre que os Estados partes impõem restrições ao exercício dos direitos enumerados no artigo 5º, “devem assegurar a compatibilidade tanto da finalidade como do resultado da restrição com o artigo 1º da Convenção como parte integrante das normas internacionais de direitos humanos”.55 Como conseqüência, pode-se inferir que as limitações autorizadas por tratados de direitos humanos estão indiretamente incluídas no artigo 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e, inversamente, que a noção de discriminação racial, conforme definida no artigo 1º desta Convenção, é inerente à lei internacional de direitos humanos como tal. Muito embora, de acordo com o artigo 1º da Convenção, a proibição da discriminação racial refira-se aos campos “da vida pública”, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial explicou que “na medida que as instituições privadas influenciem o exercício de direitos ou a disponibilidade de oportunidades, o Estado parte deve assegurar que nem o objetivo nem o efeito do resultado criem ou perpetuem a discriminação racial”.56 2.5.3 Os mecanismos de implementação A Convenção criou o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, composto de dezoito membros que atuam em suas capacidades pessoais (art. 8º), que tem como atribuição monitorar a implementação dos termos da Convenção. Da mesma forma que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Públicos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial possui um mecanismo de implementação de três pólos consistindo em relatórios periódicos, comunicações entre os Estados e comunicações feitas por indivíduos, descritos resumidamente abaixo. Ademais, o Comitê adota, sempre que necessário, as Recomendações Gerais sobre artigos específicos ou questões de interesse especial. A seguir uma descrição geral dos mecanismos de monitoramento:  o procedimento de relatórios: os Estados partes comprometem-se a submeter, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado, um relatório inicial, e, posteriormente, a cada dois anos ou sempre que o Comitê vier a solicitar, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas e outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção (art. 9(1)). A exemplo dos outros Comitês, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial adotou diretrizes especiais para a forma e conteúdo do relatórios submetidos pelos Estados partes;  petições entre os Estados: qualquer Estado parte que considerar que um outro Estado parte não vem cumprindo as disposições da Convenção “poderá chamar a atenção do Comitê” (art. 11(1)). Diferentemente do caso da Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não é necessária uma declaração especial reconhecendo a 55 Compilação das Nações Unidas dos Comentários Gerais, pp. 188-189, parágs. 1 e 2. Ibid., p. 189, parág. 5. 56 30 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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