Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação competência do Comitê para o recebimento de comunicações entre Estados; o Comitê, contudo, somente tratará do assunto se a questão não for dirimida satisfatoriamente para ambas as partes. Se o Comitê vier a incumbir-se do caso, a Convenção prevê a nomeação de uma Comissão de Conciliação ad hoc, que porá seus bons ofícios “à disposição dos Estados envolvidos com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à” Convenção (art. 12(l)(a)). Depois de apreciar a questão, a Comissão submeterá ao Presidente do Comitê “um relatório com as conclusões sobre todas questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia” (art. 13(1)). Os Estados partes podem acatar ou recusar as recomendações da Comissão de Conciliação (art. 13(2));  comunicações individuais: qualquer Estado parte também poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê “para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção” (art. 14(1)). O artigo 14 entrou em vigor em 3 de dezembro de 1982, e, em 17 de agosto de 2001, 34 dos Estados partes já haviam apresentado uma declaração desse teor.57 A Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial proíbe essa discriminação no gozo dos direitos humanos em todos os campos da vida pública. Os Estados partes, no entanto, assegurarão, sempre que as instituições privadas influenciem o exercício de direitos ou a disponibilidade de oportunidades, que nem a objetivo nem o efeito do resultado criem ou perpetuem a discriminação. A Convenção é implementada internacionalmente por meio de: (1) um procedimento de relatório; (2) petições entre Estados; e (3) comunicações individuais. 2.5 A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 Apesar de declarada ilegal pela maioria dos tratados de direitos humanos, foi considerado que a disseminada prática da tortura requeria uma regulamentação mais detalhada com um sistema de implementação mais eficaz. Foi então decidida a elaboração da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1984. A Convenção entrou em vigor em 26 de junho de 1987, e, em 8 de abril de 2002, havia 128 Estados partes na Convenção. Ela criou um corpo de peritos, o Comitê contra a Tortura, para supervisionar a implementação das obrigações dos Estados partes. 57 Doc. ONU GAOR, A/56/18, p. 10, parág. 2. 31 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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