Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
A Convenção é implementada internacionalmente por meio (1) do procedimento
de relatório; (2) das atividades especiais do Comitê, nos termos do artigo 20;
(3) de comunicações entre Estados; e (4) de comunica��ões individuais.
2.7 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra Mulheres, 1979, e seu Protocolo, de 1999
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de
1979 e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. Em 8 de abril de 2002, contava com
168 Estados partes. A Convenção estabelece um corpo de peritos independentes, o
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, para monitorar a
implementação da Convenção. No dia 6 de outubro de 1999, a Assembléia Geral também
adotou, sem que fosse realizada uma votação, um Protocolo Facultativo à Convenção,
que facultou ao Comitê, inter alia, receber e examinar comunicações de mulheres ou
grupos de mulheres que aleguem ser vítimas de discriminação sexual na jurisdição dos
Estados que ratificaram o Protocolo ou manifestaram sua adesão. O Protocolo entrou em
vigor em 22 de dezembro de 2000 e, em 8 de abril de 2002, já contava com 30 Estados
partes.
2.7.1 Os compromissos dos Estados partes
Para os fins da Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher"
significará "toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto
ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher,
dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo". (art. 1º; grifo nosso). A proibição da
discriminação contra a mulher, portanto, não se limita às categorias tradicionais dos
direitos humanos, mas estende-se mais além, abarcando outros campos em que a
discriminação possa ocorrer. Além disso, não está limitada ao campo público,
compreendendo também áreas da vida privada.
É digno de nota, contudo, que no caso de "medidas especiais de caráter
temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se
considerará a discriminação na forma definida nesta Convenção"; tais medidas, no
entanto, "cessarão quando os objetos de igualdade de oportunidade e tratamento
houverem sido alcançados" (art. 4º).
Os Estados partes "concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem
dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem", especificamente, a: (art. 2º):
consagrar o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros
meios apropriados à realização prática desse princípio;
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados