R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000IDF II porque, nos precedentes 2 citados na peça recursal para amparar tal afirmação, considerou-se apenas o conteúdo tido como ilegal, e não a forma de veiculação. Desse modo, por se tratar de rede de informações difundida na Internet e que possibilita a interação com diversos serviços similares, o Twitter viabiliza a prática e a ampla divulgação de propaganda eleitoral, razão pela qual se inicia o exame da suposta ilegalidade. III. Do conteúdo das mensagens impugnadas Conforme consignado na decisão monocrática, o recorrente, em 4 de julho de 2010, postou mensagens com suposto conteúdo eleitoral em sua página do Twitter em resposta a perguntas de outros usuários cadastrados na referida ferramenta. O Mm. Henrique Neves, ao analisar a controvérsia, asseverou que quatro das cinco mensagens impugnadas na representação não configuraram propaganda eleitoral extemporânea em razão de seu conteúdo genérico e do mero enquadramento como propostas de atuação pessoal. Entretanto, a última mensagem ensejou a procedência da representação, com a consequente imposição de multa pecuniária. Eis o teor da manifestação (fl. 50): "A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode ,nais" De fato, verifica-se que a referida mensagem demonstra, de forma explícita e inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em convenção partidária - de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010, inclusive com menção ao slogan de campanha adotado para a eleição. Por sua vez, a divulgação da mensagem pelo Twitter ferramenta de comunicação no âmbito da Internet de evidente alcance - teve o 2 REspe ti* 15.447/CE, Rei. Mm. Eduardo AlckmIn, DJ de 6.11.98; AO no 2.088IPR, DJ de 24.3.2000; REspe n° 16.826, Rei. Mm. Fernando Neves, DJ de 23.3.2001. Rei. Mm. Eduardo RlbGlrÓ,

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